Status: Em discussão
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Institui a Política de Valorização do Artesanato no município de Paraty e dá outras providencias.
O Povo do município de Paraty, neste ato representado pelos vereadores da Câmara Municipal no uso de suas atribuições que lhe confere aprova e o Prefeito Municipal de Paraty José Carlos Porto Neto Sanciona a Seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º - Esta Lei estabelece a Política Municipal de Valorização do Artesanato, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento sustentável, fortalecer as tradições culturais e locais, incentivar o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda no município de Paraty.
Art. 2º - Para fins desta lei, considera-se:
I - artesão: aquele que detém o conhecimento do processo produtivo, sendo capaz de transformar a matéria-prima, criando ou produzindo obras que tenham uma dimensão cultural, exercendo atividade predominantemente manual, principalmente na fase de formação do produto, podendo contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças.
II - artesanato: é o objeto ou conjunto de objetos utilitários e decorativos para o cotidiano do homem, produzidos de maneira independente, usando matéria-prima em seu estado natural e/ou processados industrialmente, mas cuja destreza manual do homem seja imprescindível e fundamental para imprimir ao objeto características próprias, que reflitam a personalidade e a técnica do artesão, sendo comercializados através de entidade incentivadora da atividade, ou diretamente ao consumidor final sem intermediários.
Parágrafo Primeiro - Não será considerado artesão:
I - aquele que trabalhar de forma industrial, com predomínio de máquinas, utilizar trabalho assalariado ou de produção em série industrial;
II - aquele que realizar somente uma parte do processo da produção artesanal, sem conhecimento técnico ou participação do restante, até seu acabamento final.
Parágrafo Segundo - Não será considerado artesanato o objeto que seja:
I - resultado de simples montagem com matéria industrializada e/ou produzidas por outras pessoas;
II - produto alimentício;
III - produto de lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas e da ourivesaria, com exceção da prata;
IV- a reprodução em papel, madeira, tecido e outras matérias-primas de produtos industrializados, bem como a mera reprodução de desenhos de Terceiros ou protegidos por direitos autorais;
V - a pintura enquanto matéria-prima, exceto quando for técnica principal e enquadrar-se no inciso II do “caput”.
Art. 3º. São diretrizes da Política Municipal de Valorização do Artesanato:
I - valorização da identidade e cultura paratiense, através da expansão e renovação da técnica do artesanato e do incentivo das entidades de apoio;
II - integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável;
III - qualificação permanente dos artesãos e estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
IV - definição dos requisitos para que os artesãos possam se beneficiar das políticas e incentivos públicos ao setor;
V - identificar os artesãos e as atividades artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social;
VI - certificar a qualidade do artesanato, valorizando os produtos e as técnicas artesanais.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 4º - O artesanato de Paraty desde que, atendidos os critérios definidos no art. 2º desta lei, será assim classificado para fins de certificação:
I - Artesanato indígena: Entendido como o resultado do trabalho de uma comunidade indígena, onde se identifica o valor de uso e a relação social da correspondente comunidade;
II - Artesanato tradicional: Entendido como a manifestação popular que conserva determinados costumes e a cultura de um determinado povo e/ou região;
III- Artesanato típico regional étnico: Entendido como aquela manifestação popular específica, identificada pela relação e manutenção dos costumes e cultura, resultado da ocupação, povoação e colonização de cada local;
IV - Artesanato contemporâneo: Identificado pela habilidade manual que incorpore elementos de diversas culturas urbanas ou pela inovação tecnológica através do uso de novos materiais.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO E CERTIFICAÇÃO
Art.5º - Para fins dessa Lei, a atividade do artesão deverá ser registrada junto a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e/ou órgão do município responsável pelo seu controle, inclusive quanto à matéria prima que utilizada.
Art.6º - Todos os Artesãos terão Carteira de Identificação e Registro, com validade de 12 (doze) meses renovável ao final do período.
Parágrafo Único – Para fins de Registro e Certificação do Artesanato Local, o município emitirá Carteira e Certificado de Artesão conforme o modelo em Anexo – I, a esta Lei.
Art.7º - Será permitido o registro de até (06) tipos de matérias-primas para a atividade do artesão.
Parágrafo Único: O artesão que solicitar inclusão de nova matéria-prima, além das seis já registradas, deverá indicar qual deverá ser excluída.
Art.8º - Para registro ou inclusão de matéria-prima, o artesão deverá demonstrar conhecimento e domínio prático da atividade artesanal.
Art.9º - A avaliação para o registro do artesão deverá ser objetiva, e orientada pelos seguintes critérios:
I - conhecimento da matéria-prima e da sua aplicação no artesanato;
II - capacitação e domínio técnico completo;
III - estética e acabamento da peça.
Art. 10º. - O interessado deverá, em todos os casos, demonstrar que realiza o trabalho de elaboração da peça do princípio ao fim da mesma, apresentando amostras do artesanato.
Art. 11º. – O poder executivo através de sua Secretaria competente, poderá reconhecer uma padronização e aperfeiçoamento de artesanato como padrão de qualidade.
Parágrafo Primeiro - O artesanato que alcançar padrões de qualidade e design especificados em regulamento será certificado, através de “selo de qualidade”, que lhe ateste tais padrões conforme modelo em anexo II, a esta Lei.
Parágrafo Segundo – Para alcançar os padrões de qualidade e desing na obtenção do Certificado, através de “Selo de Qualidade”, artesão deverá obedecer as seguintes exigências.:
I – Estar devidamente cadastrado e registrado legalmente no órgão competente da municipalidade;
II – Estar produzindo o produto de artesanato a mais de cinco anos comprovadamente pelo poder executivo municipal;
III – Manter um padrão de qualidade devidamente reconhecido nos últimos cinco anos, com produtos oriundos de artesanato local;
IV – Manter o local de exposição devidamente legalizado, e com condições mínimas de organização, limpeza e higiene;
V – Manter a qualidade de avaliação de sua produção através de matéria prima, através de ficha técnica expedida pela Secretaria competente que será regulamentada através de Portaria Municipal para o cumprimento de tal exigência.
Parágrafo Terceiro – O Poder executivo a través de sua Secretaria competente, Editara uma Portaria com pré-requisitos mínimos para avaliação e certificação de produtos de padrão de qualidade oriundos de artesanato local.
CAPITULO IV
DO ENSINO NOTÓRIO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 12º. O poder executivo de Paraty, através de seu órgão competente poderá promover Cursos de Capacitação na produção de artesanato, incentivando assim o aumento na cadeia produtiva e na geração de emprego e renda.
Parágrafo Primeiro – No intuito de incentivo e aumento da cadeia produtiva de artesanato de Paraty, o poder executivo de Paraty, poderá criar centros de ensinos e oficinas de produção de artesanato em todo território municipal.
Art. 13º. O poder executivo municipal, através da presente lei, poderá reconhecer os artesãos em NOTÓRIO CONHECIMENTO EM CULTURA DE ARTESANATO, como pessoas devidamente reconhecida e habilitada para capacitar as pessoas interessadas ao ingresso na profissão de artesanato.
Parágrafo Primeiro - Para fins desta Lei sobre NOTÓRIO CONHECIMENTO EM CULTURA DE ARTESANATO, são consideradas as pessoas não graduadas, mas que de tem um grande valor empírico sobre conhecimento da matéria em cultura de produção de artesanato.
Parágrafo Segundo – As pessoas com conhecimento de NOTÓRIO CONHECIMENTO EM CULTUA DE ARTESANATO, poderão ser certificadas e habilitadas a dar cursos de capacitação no município desde que obedeçam aos seguintes parâmetros.
I – Ter conhecimento da matéria a mais de 05 cinco anos de profissão devidamente reconhecido pelo poder publico, através de vistoria, investigação, provas documentais e testemunhais.
II – As pessoas com NOTÓRIO CONHECIMENTO EM CULTURA DE ARTESANATO, para fins de ensinamentos e capacitação a terceiros, deverão ser cadastrados no órgão responsável do município, conforme o Anexo III, a esta Lei.
III – Para se habilitar em NOTÓRIO CONHECIMENTO EM CULTUA DE ARTESANATO, o poder executivo através de seu órgão competente, promoverá um cadastro municipal e habilitara todos os interessados a se regulamentar como artesão para tal finalidade.
CAPITULO V
DAS FEIRAS DE ARTESANATOS
Art. 14º. O poder executivo, através de sua Secretaria competente promoverá e incentivara Feiras de Artesanatos em todo Território Municipal, como fonte de geração de emprego e renda e a valorização da cultura do artesanato local.
Art. 15º. A Secretaria de Cultura deverá promover entre os artesãos iniciativas cooperadas para compra de matéria prima conjunta com vistas a melhorar a qualidade dos produtos e a baixa de preços.
Art. 16º. 16Para realização de Feiras de Artesanatos, o poder executivo através de sua secretaria competente, organizará os locais a serem explorados por feirantes artesãos nas seguintes condições.:
I – Local adequado e com a mínima infra-estrutura necessária para abrigos dos artesãos.
II – Local com condições fisiológica necessária para atendimento aos artesãos no local.
Parágrafo Primeiro – o poder executivo municipal, juntamente com o IPHAN Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico, terão o prazo Maximo de 90 (noventa) dias a contar da data da presente Lei, para realocar os Artesãos que se encontram provisoriamente instalados na Rua Abel de Oliveira no muro do Colégio CEMBRA no Centro Histórico, para cumprir a determinação da Ação Civil Publica no. 2008.51.11.000126-3, proferida pelo IPHAN e acatada pelo Ministério Publico, conforme determinação na Lei no. 720 – Código de Obras e Posturas findo prazo, o poder executivo juntamente com o IPHAN poderão ser sujeitados a responsabilidade administrativa conforme determinação prevista em lei.
Parágrafo Segundo – As feiras devem possuir caráter precário, sendo necessária sua montagem e desmontagem diária, não sendo permitida que instalações ou parte dela sejam mantidas no local onde será instalada a barraca bem como apetrecho que a compõe.
Parágrafo Terceiro – O local definido no inciso I deste artigo, poderá sofrer alterações para atender interesse publico municipal ou por ordem judicial, situação em que o poder público municipal deverá redefinir um local o mais compatível possível, estabelecendo prazo mínimo de (01) um ano para o remanejamento da feira.
Parágrafo Quarto - Os feirantes, associados para esse ou não, de um determinado local, deverão, entre si, organizar o espaço a sua volta, cuidando do entorno, mantendo-o limpo seguro para quem explora a quem usa.
Parágrafo Quinto – No sentido de ordenamento e liberação de alvarás para Feiras e Barracas de exposição de artesanatos em logradouros públicos, o poder executivo deverá elaborar um Plano de Ordenamento e Ocupação desses espaços públicos a serem licenciados como forma de capacidade de suporte e nomeará uma comissão para estes estudos e viabilidade composto por 05 membros, a saber:
I – Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
II – Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
III – Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
IV – Um representante do CONTUR Conselho Municipal de Turismo e Cultura e;
V – Um Representante das entidades representativa de classe.
Art. 17º. – As Barracas a serem expostas nas Feiras dos Artesãos e/ou em logradouros públicos, terão que ser padronizadas, através de Projeto determinado pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura que regulamentará o tipo de modelo de Barraca a ser utilizados pelos artesãos através de Portaria Municipal.
Parágrafo Primeiro - O poder executivo, através de sua Secretaria competente, terá um prazo de 01 um ano para padronizar as Barracas existentes nas Feiras e/ou em logradouros públicos.
Parágrafo Segundo – Findo prazo de 01 (um) ano, e após determinação do padrão de barracas a serem expostas em Feiras e logradouros públicos, e havendo barracas fora do padrão exigido, esta será recolhida e seu material apreendido, cabendo recurso para regulamentação e adequação da mesma, conforme determinação no artigo 15º. No caput desta lei.
Art. 18º. – O município poderá criar junto com as parcerias publica e privadas, o Centro da Cultura do Artesanato Municipal, onde se destinara a abrigar todos os artesãos no sentido de promoção, divulgação, comercialização e centralização do artesanato local.
CAPITULO VI
DO LICENCIAMENTO
Art. 19º. - O poder executivo, através da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, baixara Portaria com sua devida regulamentação para efetuar um Recadastramento de todos os artesãos cadastrados no município até a presente data num prazo não excedente há 120 dias a partir da data de publicação da presente Lei.
Art. 20º. O Poder executivo, através da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura fará abrir um Cadastro Municipal conforme o anexo IV para novas concessões para exploração comercial em Feiras Municipais e/ou em logradouros públicos, desde que obedecidos os seguintes parâmetros mínimos exigidos:
Condições mínimas de infra-estrutura de cada local com condições fisiológicas;
Capacidade de Suporte de cada local;
Breve analise de estudos técnicos sobre impacto de vizinhança em cada local, exercido pelos técnicos da Secretaria Municipal de Turismo e Cultua.
Art. 21º. O poder executivo municipal Editará Portaria Municipal com Tabela de valores diferenciados, bem como a isenção de taxas quando for o caso, para as categorias de Artesãos a serem licenciadas para emissão de Alvarás de Funcionamento de cada estabelecimento, recinto, Feiras e etc.
Parágrafo Único – Todo ato de exploração comercial em Feiras, Barracas, Tripés e similares sob produção de artesanato, deverão ser obrigatoriamente licenciados pelo poder executivo municipal, mesmo que sejam isentos de taxas de funcionamentos para emissão de Alvarás.
Art. 22º. Os idosos aposentados que atuam como artesãos no município de Paraty, bem como os classificados no Estatuto dos Idosos serão isentos da cobrança de taxas de Licenciamentos.
Parágrafo Único – apesar da taxa de isenção aos aposentados e idosos enquadrados no Estatuto dos Idosos, estes apesar da isenção, deverão obter o Registro Municipal de Alvará na Classificação de Isento de Contribuição.
Art. 23º. No sentido de fomentar o primeiro emprego aos jovens e adolescentes menores de 18 anos na categoria de aprendiz e estagiário que atuam como artesãos no município de Paraty, serão isentos da cobrança de taxas de Licenciamentos de Alvarás, observado as demais legislações pertinentes em especial ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único – Para o licenciamento de Alvarás ao Jovens e adolescentes que atuam como artesão no município de Paraty, conforme determinação no caput deste artigo, para obtenção de seu Registro de Alvará deverão possuir alem da documentação prevista AUTORIZAÇÃO dos pais e responsáveis pelo menor.
Art. 24º. Para o Cadastramento e Licenciamento de Alvarás de Funcionamento, aos Artesãos interessados na exploração comercial serão exigidos as seguintes documentação.:
a) Cópia de Documentos Pessoais.
- Identidade;
- CPF;
- Comprovante de Residência;
- Titulo de Eleitor emitido no município de Paraty.
b) Memorial Descritivo do local, especificando o tamanho da área de utilização, a qual se destina a exploração comercial conforme anexo – V a esta Lei.
c) Proceder ao recolhimento da taxa de licença para funcionamento conforme edição de Portaria da Secretaria Municipal de Finanças de Paraty.
Art. 25º. - Em cada local a ser licenciado deverá obter visivelmente a identificação do Alvará de Funcionamento para fins de fiscalização.
Art. 26º. – O não cumprimento da determinada lei, poderá sofrer sanções administrativas pelo poder executivo.
Art. 27º. - As infrações aos dispositivos desta Lei sujeitam aos exploradores desta natureza, e serão submetidas sobre responsabilidade as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável;
III - suspensão do alvará de funcionamento temporário por 30 dias;
IV - cassação da autorização de funcionamento dos estabelecimentos comerciais;
V – esta lei aplica-se apenas aos estabelecimentos do uso comercial na produção de artesanato;
VI - A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições constantes da legislação em vigor, ressalvadas as sanções nela previstas,
VII - As multas serão aplicadas (uma) vez ao maior salário mínimo vigente no País, sempre que os estabelecimentos comerciais por negligencia.
A residência acarretará em o dobro do valor inicial e a persistência em o tripulo do valor estipulado e havendo a reincidência por mais de 03 vezes, sujeitará a suspensão por 30 dias o estabelecimento.
A permanência da desobediência por mais de 04 vezes acarretará a casacão do alvará de licenciamento por um ano.
A advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de saná-las no prazo 03 dias;
Art. - 28º. As regras dos valores de infrações a serem cometidas pelo infrator responsável, serão regulamentadas por Decreto Municipal.
Art. – 29º. O poder executivo regulamentará a presente Lei num prazo de 60 dias a contar da data de publicação da presente Lei.
Art. - 30º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as.
Disposições ao contrario.
Sala das Sessões em 05 de Abril de 2010.
Autor
Luciano de Oliveira Vidal
Vereador – VIDAL
PMDB
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a elaboração do presente Projeto, na tentativa de ordenar e disciplinar a profissão e a comercialização do artesanato local no município de Paraty, pela inércia de existência de ditames dignos de legislações eficientes para este setor.
O artesanato é uma das mais importantes manifestações culturais de um povo, visto que reflete o seu modo de ser e de viver. É o retrato de sua história.
Além do aspecto cultural, não podemos deixar de observar o seu potencial econômico, sobretudo em razão da estreita relação que mantém com a indústria do turismo. Por tais razões, se faz mister a adoção de ações que possam colaborar para maior difusão e compreensão do papel cultural e econômico do artesanato.
Nesse sentido, estou propondo a instituição do Projeto de lei que Institui as políticas básicas do Artesanato local. O desenvolvimento de medidas de promoção e valorização do artesanato apoiadas pelo poder público contribuirá sobremaneira para que a sociedade se conscientize do que representa essa manifestação cultural, bem como da necessidade de se fomentar atividade comercial a ela relacionada.
Vale lembrar que em nosso município há um numero considerável de artesão que necessitam de mais visibilidade de ordenamento e fomento desta profissão, pois a carência de legislação neste setor torna-o fragilizado.
No meado do ano passado este poder legislativo pode sentir na pele a falta de uma política sólida para este setor por conta da Ação Civil Publica de despejo por conta do IPHAN e Ministério Publico que retiraram todas as Barracas de Feiras no Centro Histórico, o que causou um grande conflito e transtorno na época a todos envolvidos nesta cadeia produtiva.
Na tentativa de organizar e fomentar a indústria do artesanato de Paraty, neste ano que se passou este vereador em comum acordo com os artesãos, Agencia do Banco do Brasil e Prefeitura Municipal de Paraty, promovemos alguns encontros a pedido da direção e coordenação do Banco do Brasil de Paraty na tentativa de fomentar o artesanato local através de abertura de linhas de crédito para este setor, após o lançamento do Plano de Negocio do Banco do Brasil para esta área em parceria com o setor produtivo juntamente com a Prefeitura e a câmara Municipal onde a adesão a este processo esta chegando ao publico desejável. Naquele momento, uma das falhas apresentadas e observadas por todos, foi à falta de política publica municipal para esta cadeia produtiva, e no mesmo instante, na qualidade de legislador, incubiu-me o papel de elaborar as normas necessárias para sustentação de toda classe.
Por tais necessidades que são apresentadas as devidas justificativas para aprovação do presente Projeto de Lei e para tanto, contamos mais uma vez com a sensibilidade dos nobres pares edis desta casa em beneficio a todo artesão deste município.
Sala das Sessões em 05 de Abril de 2010.
Autor
Luciano de Oliveira Vidal
Vereador – VIDAL
PMDB
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Institui a Política de Valorização do Artesanato no município de Paraty e dá outras providencias.
O Povo do município de Paraty, neste ato representado pelos vereadores da Câmara Municipal no uso de suas atribuições que lhe confere aprova e o Prefeito Municipal de Paraty José Carlos Porto Neto Sanciona a Seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º - Esta Lei estabelece a Política Municipal de Valorização do Artesanato, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento sustentável, fortalecer as tradições culturais e locais, incentivar o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda no município de Paraty.
Art. 2º - Para fins desta lei, considera-se:
I - artesão: aquele que detém o conhecimento do processo produtivo, sendo capaz de transformar a matéria-prima, criando ou produzindo obras que tenham uma dimensão cultural, exercendo atividade predominantemente manual, principalmente na fase de formação do produto, podendo contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças.
II - artesanato: é o objeto ou conjunto de objetos utilitários e decorativos para o cotidiano do homem, produzidos de maneira independente, usando matéria-prima em seu estado natural e/ou processados industrialmente, mas cuja destreza manual do homem seja imprescindível e fundamental para imprimir ao objeto características próprias, que reflitam a personalidade e a técnica do artesão, sendo comercializados através de entidade incentivadora da atividade, ou diretamente ao consumidor final sem intermediários.
Parágrafo Primeiro - Não será considerado artesão:
I - aquele que trabalhar de forma industrial, com predomínio de máquinas, utilizar trabalho assalariado ou de produção em série industrial;
II - aquele que realizar somente uma parte do processo da produção artesanal, sem conhecimento técnico ou participação do restante, até seu acabamento final.
Parágrafo Segundo - Não será considerado artesanato o objeto que seja:
I - resultado de simples montagem com matéria industrializada e/ou produzidas por outras pessoas;
II - produto alimentício;
III - produto de lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas e da ourivesaria, com exceção da prata;
IV- a reprodução em papel, madeira, tecido e outras matérias-primas de produtos industrializados, bem como a mera reprodução de desenhos de Terceiros ou protegidos por direitos autorais;
V - a pintura enquanto matéria-prima, exceto quando for técnica principal e enquadrar-se no inciso II do “caput”.
Art. 3º. São diretrizes da Política Municipal de Valorização do Artesanato:
I - valorização da identidade e cultura paratiense, através da expansão e renovação da técnica do artesanato e do incentivo das entidades de apoio;
II - integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável;
III - qualificação permanente dos artesãos e estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
IV - definição dos requisitos para que os artesãos possam se beneficiar das políticas e incentivos públicos ao setor;
V - identificar os artesãos e as atividades artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social;
VI - certificar a qualidade do artesanato, valorizando os produtos e as técnicas artesanais.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 4º - O artesanato de Paraty desde que, atendidos os critérios definidos no art. 2º desta lei, será assim classificado para fins de certificação:
I - Artesanato indígena: Entendido como o resultado do trabalho de uma comunidade indígena, onde se identifica o valor de uso e a relação social da correspondente comunidade;
II - Artesanato tradicional: Entendido como a manifestação popular que conserva determinados costumes e a cultura de um determinado povo e/ou região;
III- Artesanato típico regional étnico: Entendido como aquela manifestação popular específica, identificada pela relação e manutenção dos costumes e cultura, resultado da ocupação, povoação e colonização de cada local;
IV - Artesanato contemporâneo: Identificado pela habilidade manual que incorpore elementos de diversas culturas urbanas ou pela inovação tecnológica através do uso de novos materiais.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO E CERTIFICAÇÃO
Art.5º - Para fins dessa Lei, a atividade do artesão deverá ser registrada junto a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e/ou órgão do município responsável pelo seu controle, inclusive quanto à matéria prima que utilizada.
Art.6º - Todos os Artesãos terão Carteira de Identificação e Registro, com validade de 12 (doze) meses renovável ao final do período.
Parágrafo Único – Para fins de Registro e Certificação do Artesanato Local, o município emitirá Carteira e Certificado de Artesão conforme o modelo em Anexo – I, a esta Lei.
Art.7º - Será permitido o registro de até (06) tipos de matérias-primas para a atividade do artesão.
Parágrafo Único: O artesão que solicitar inclusão de nova matéria-prima, além das seis já registradas, deverá indicar qual deverá ser excluída.
Art.8º - Para registro ou inclusão de matéria-prima, o artesão deverá demonstrar conhecimento e domínio prático da atividade artesanal.
Art.9º - A avaliação para o registro do artesão deverá ser objetiva, e orientada pelos seguintes critérios:
I - conhecimento da matéria-prima e da sua aplicação no artesanato;
II - capacitação e domínio técnico completo;
III - estética e acabamento da peça.
Art. 10º. - O interessado deverá, em todos os casos, demonstrar que realiza o trabalho de elaboração da peça do princípio ao fim da mesma, apresentando amostras do artesanato.
Art. 11º. – O poder executivo através de sua Secretaria competente, poderá reconhecer uma padronização e aperfeiçoamento de artesanato como padrão de qualidade.
Parágrafo Primeiro - O artesanato que alcançar padrões de qualidade e design especificados em regulamento será certificado, através de “selo de qualidade”, que lhe ateste tais padrões conforme modelo em anexo II, a esta Lei.
Parágrafo Segundo – Para alcançar os padrões de qualidade e desing na obtenção do Certificado, através de “Selo de Qualidade”, artesão deverá obedecer as seguintes exigências.:
I – Estar devidamente cadastrado e registrado legalmente no órgão competente da municipalidade;
II – Estar produzindo o produto de artesanato a mais de cinco anos comprovadamente pelo poder executivo municipal;
III – Manter um padrão de qualidade devidamente reconhecido nos últimos cinco anos, com produtos oriundos de artesanato local;
IV – Manter o local de exposição devidamente legalizado, e com condições mínimas de organização, limpeza e higiene;
V – Manter a qualidade de avaliação de sua produção através de matéria prima, através de ficha técnica expedida pela Secretaria competente que será regulamentada através de Portaria Municipal para o cumprimento de tal exigência.
Parágrafo Terceiro – O Poder executivo a través de sua Secretaria competente, Editara uma Portaria com pré-requisitos mínimos para avaliação e certificação de produtos de padrão de qualidade oriundos de artesanato local.
CAPITULO IV
DO ENSINO NOTÓRIO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 12º. O poder executivo de Paraty, através de seu órgão competente poderá promover Cursos de Capacitação na produção de artesanato, incentivando assim o aumento na cadeia produtiva e na geração de emprego e renda.
Parágrafo Primeiro – No intuito de incentivo e aumento da cadeia produtiva de artesanato de Paraty, o poder executivo de Paraty, poderá criar centros de ensinos e oficinas de produção de artesanato em todo território municipal.
Art. 13º. O poder executivo municipal, através da presente lei, poderá reconhecer os artesãos em NOTÓRIO CONHECIMENTO EM CULTURA DE ARTESANATO, como pessoas devidamente reconhecida e habilitada para capacitar as pessoas interessadas ao ingresso na profissão de artesanato.
Parágrafo Primeiro - Para fins desta Lei sobre NOTÓRIO CONHECIMENTO EM CULTURA DE ARTESANATO, são consideradas as pessoas não graduadas, mas que de tem um grande valor empírico sobre conhecimento da matéria em cultura de produção de artesanato.
Parágrafo Segundo – As pessoas com conhecimento de NOTÓRIO CONHECIMENTO EM CULTUA DE ARTESANATO, poderão ser certificadas e habilitadas a dar cursos de capacitação no município desde que obedeçam aos seguintes parâmetros.
I – Ter conhecimento da matéria a mais de 05 cinco anos de profissão devidamente reconhecido pelo poder publico, através de vistoria, investigação, provas documentais e testemunhais.
II – As pessoas com NOTÓRIO CONHECIMENTO EM CULTURA DE ARTESANATO, para fins de ensinamentos e capacitação a terceiros, deverão ser cadastrados no órgão responsável do município, conforme o Anexo III, a esta Lei.
III – Para se habilitar em NOTÓRIO CONHECIMENTO EM CULTUA DE ARTESANATO, o poder executivo através de seu órgão competente, promoverá um cadastro municipal e habilitara todos os interessados a se regulamentar como artesão para tal finalidade.
CAPITULO V
DAS FEIRAS DE ARTESANATOS
Art. 14º. O poder executivo, através de sua Secretaria competente promoverá e incentivara Feiras de Artesanatos em todo Território Municipal, como fonte de geração de emprego e renda e a valorização da cultura do artesanato local.
Art. 15º. A Secretaria de Cultura deverá promover entre os artesãos iniciativas cooperadas para compra de matéria prima conjunta com vistas a melhorar a qualidade dos produtos e a baixa de preços.
Art. 16º. 16Para realização de Feiras de Artesanatos, o poder executivo através de sua secretaria competente, organizará os locais a serem explorados por feirantes artesãos nas seguintes condições.:
I – Local adequado e com a mínima infra-estrutura necessária para abrigos dos artesãos.
II – Local com condições fisiológica necessária para atendimento aos artesãos no local.
Parágrafo Primeiro – o poder executivo municipal, juntamente com o IPHAN Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico, terão o prazo Maximo de 90 (noventa) dias a contar da data da presente Lei, para realocar os Artesãos que se encontram provisoriamente instalados na Rua Abel de Oliveira no muro do Colégio CEMBRA no Centro Histórico, para cumprir a determinação da Ação Civil Publica no. 2008.51.11.000126-3, proferida pelo IPHAN e acatada pelo Ministério Publico, conforme determinação na Lei no. 720 – Código de Obras e Posturas findo prazo, o poder executivo juntamente com o IPHAN poderão ser sujeitados a responsabilidade administrativa conforme determinação prevista em lei.
Parágrafo Segundo – As feiras devem possuir caráter precário, sendo necessária sua montagem e desmontagem diária, não sendo permitida que instalações ou parte dela sejam mantidas no local onde será instalada a barraca bem como apetrecho que a compõe.
Parágrafo Terceiro – O local definido no inciso I deste artigo, poderá sofrer alterações para atender interesse publico municipal ou por ordem judicial, situação em que o poder público municipal deverá redefinir um local o mais compatível possível, estabelecendo prazo mínimo de (01) um ano para o remanejamento da feira.
Parágrafo Quarto - Os feirantes, associados para esse ou não, de um determinado local, deverão, entre si, organizar o espaço a sua volta, cuidando do entorno, mantendo-o limpo seguro para quem explora a quem usa.
Parágrafo Quinto – No sentido de ordenamento e liberação de alvarás para Feiras e Barracas de exposição de artesanatos em logradouros públicos, o poder executivo deverá elaborar um Plano de Ordenamento e Ocupação desses espaços públicos a serem licenciados como forma de capacidade de suporte e nomeará uma comissão para estes estudos e viabilidade composto por 05 membros, a saber:
I – Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
II – Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
III – Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
IV – Um representante do CONTUR Conselho Municipal de Turismo e Cultura e;
V – Um Representante das entidades representativa de classe.
Art. 17º. – As Barracas a serem expostas nas Feiras dos Artesãos e/ou em logradouros públicos, terão que ser padronizadas, através de Projeto determinado pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura que regulamentará o tipo de modelo de Barraca a ser utilizados pelos artesãos através de Portaria Municipal.
Parágrafo Primeiro - O poder executivo, através de sua Secretaria competente, terá um prazo de 01 um ano para padronizar as Barracas existentes nas Feiras e/ou em logradouros públicos.
Parágrafo Segundo – Findo prazo de 01 (um) ano, e após determinação do padrão de barracas a serem expostas em Feiras e logradouros públicos, e havendo barracas fora do padrão exigido, esta será recolhida e seu material apreendido, cabendo recurso para regulamentação e adequação da mesma, conforme determinação no artigo 15º. No caput desta lei.
Art. 18º. – O município poderá criar junto com as parcerias publica e privadas, o Centro da Cultura do Artesanato Municipal, onde se destinara a abrigar todos os artesãos no sentido de promoção, divulgação, comercialização e centralização do artesanato local.
CAPITULO VI
DO LICENCIAMENTO
Art. 19º. - O poder executivo, através da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, baixara Portaria com sua devida regulamentação para efetuar um Recadastramento de todos os artesãos cadastrados no município até a presente data num prazo não excedente há 120 dias a partir da data de publicação da presente Lei.
Art. 20º. O Poder executivo, através da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura fará abrir um Cadastro Municipal conforme o anexo IV para novas concessões para exploração comercial em Feiras Municipais e/ou em logradouros públicos, desde que obedecidos os seguintes parâmetros mínimos exigidos:
Condições mínimas de infra-estrutura de cada local com condições fisiológicas;
Capacidade de Suporte de cada local;
Breve analise de estudos técnicos sobre impacto de vizinhança em cada local, exercido pelos técnicos da Secretaria Municipal de Turismo e Cultua.
Art. 21º. O poder executivo municipal Editará Portaria Municipal com Tabela de valores diferenciados, bem como a isenção de taxas quando for o caso, para as categorias de Artesãos a serem licenciadas para emissão de Alvarás de Funcionamento de cada estabelecimento, recinto, Feiras e etc.
Parágrafo Único – Todo ato de exploração comercial em Feiras, Barracas, Tripés e similares sob produção de artesanato, deverão ser obrigatoriamente licenciados pelo poder executivo municipal, mesmo que sejam isentos de taxas de funcionamentos para emissão de Alvarás.
Art. 22º. Os idosos aposentados que atuam como artesãos no município de Paraty, bem como os classificados no Estatuto dos Idosos serão isentos da cobrança de taxas de Licenciamentos.
Parágrafo Único – apesar da taxa de isenção aos aposentados e idosos enquadrados no Estatuto dos Idosos, estes apesar da isenção, deverão obter o Registro Municipal de Alvará na Classificação de Isento de Contribuição.
Art. 23º. No sentido de fomentar o primeiro emprego aos jovens e adolescentes menores de 18 anos na categoria de aprendiz e estagiário que atuam como artesãos no município de Paraty, serão isentos da cobrança de taxas de Licenciamentos de Alvarás, observado as demais legislações pertinentes em especial ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único – Para o licenciamento de Alvarás ao Jovens e adolescentes que atuam como artesão no município de Paraty, conforme determinação no caput deste artigo, para obtenção de seu Registro de Alvará deverão possuir alem da documentação prevista AUTORIZAÇÃO dos pais e responsáveis pelo menor.
Art. 24º. Para o Cadastramento e Licenciamento de Alvarás de Funcionamento, aos Artesãos interessados na exploração comercial serão exigidos as seguintes documentação.:
a) Cópia de Documentos Pessoais.
- Identidade;
- CPF;
- Comprovante de Residência;
- Titulo de Eleitor emitido no município de Paraty.
b) Memorial Descritivo do local, especificando o tamanho da área de utilização, a qual se destina a exploração comercial conforme anexo – V a esta Lei.
c) Proceder ao recolhimento da taxa de licença para funcionamento conforme edição de Portaria da Secretaria Municipal de Finanças de Paraty.
Art. 25º. - Em cada local a ser licenciado deverá obter visivelmente a identificação do Alvará de Funcionamento para fins de fiscalização.
Art. 26º. – O não cumprimento da determinada lei, poderá sofrer sanções administrativas pelo poder executivo.
Art. 27º. - As infrações aos dispositivos desta Lei sujeitam aos exploradores desta natureza, e serão submetidas sobre responsabilidade as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável;
III - suspensão do alvará de funcionamento temporário por 30 dias;
IV - cassação da autorização de funcionamento dos estabelecimentos comerciais;
V – esta lei aplica-se apenas aos estabelecimentos do uso comercial na produção de artesanato;
VI - A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições constantes da legislação em vigor, ressalvadas as sanções nela previstas,
VII - As multas serão aplicadas (uma) vez ao maior salário mínimo vigente no País, sempre que os estabelecimentos comerciais por negligencia.
A residência acarretará em o dobro do valor inicial e a persistência em o tripulo do valor estipulado e havendo a reincidência por mais de 03 vezes, sujeitará a suspensão por 30 dias o estabelecimento.
A permanência da desobediência por mais de 04 vezes acarretará a casacão do alvará de licenciamento por um ano.
A advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de saná-las no prazo 03 dias;
Art. - 28º. As regras dos valores de infrações a serem cometidas pelo infrator responsável, serão regulamentadas por Decreto Municipal.
Art. – 29º. O poder executivo regulamentará a presente Lei num prazo de 60 dias a contar da data de publicação da presente Lei.
Art. - 30º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as.
Disposições ao contrario.
Sala das Sessões em 05 de Abril de 2010.
Autor
Luciano de Oliveira Vidal
Vereador – VIDAL
PMDB
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a elaboração do presente Projeto, na tentativa de ordenar e disciplinar a profissão e a comercialização do artesanato local no município de Paraty, pela inércia de existência de ditames dignos de legislações eficientes para este setor.
O artesanato é uma das mais importantes manifestações culturais de um povo, visto que reflete o seu modo de ser e de viver. É o retrato de sua história.
Além do aspecto cultural, não podemos deixar de observar o seu potencial econômico, sobretudo em razão da estreita relação que mantém com a indústria do turismo. Por tais razões, se faz mister a adoção de ações que possam colaborar para maior difusão e compreensão do papel cultural e econômico do artesanato.
Nesse sentido, estou propondo a instituição do Projeto de lei que Institui as políticas básicas do Artesanato local. O desenvolvimento de medidas de promoção e valorização do artesanato apoiadas pelo poder público contribuirá sobremaneira para que a sociedade se conscientize do que representa essa manifestação cultural, bem como da necessidade de se fomentar atividade comercial a ela relacionada.
Vale lembrar que em nosso município há um numero considerável de artesão que necessitam de mais visibilidade de ordenamento e fomento desta profissão, pois a carência de legislação neste setor torna-o fragilizado.
No meado do ano passado este poder legislativo pode sentir na pele a falta de uma política sólida para este setor por conta da Ação Civil Publica de despejo por conta do IPHAN e Ministério Publico que retiraram todas as Barracas de Feiras no Centro Histórico, o que causou um grande conflito e transtorno na época a todos envolvidos nesta cadeia produtiva.
Na tentativa de organizar e fomentar a indústria do artesanato de Paraty, neste ano que se passou este vereador em comum acordo com os artesãos, Agencia do Banco do Brasil e Prefeitura Municipal de Paraty, promovemos alguns encontros a pedido da direção e coordenação do Banco do Brasil de Paraty na tentativa de fomentar o artesanato local através de abertura de linhas de crédito para este setor, após o lançamento do Plano de Negocio do Banco do Brasil para esta área em parceria com o setor produtivo juntamente com a Prefeitura e a câmara Municipal onde a adesão a este processo esta chegando ao publico desejável. Naquele momento, uma das falhas apresentadas e observadas por todos, foi à falta de política publica municipal para esta cadeia produtiva, e no mesmo instante, na qualidade de legislador, incubiu-me o papel de elaborar as normas necessárias para sustentação de toda classe.
Por tais necessidades que são apresentadas as devidas justificativas para aprovação do presente Projeto de Lei e para tanto, contamos mais uma vez com a sensibilidade dos nobres pares edis desta casa em beneficio a todo artesão deste município.
Sala das Sessões em 05 de Abril de 2010.
Autor
Luciano de Oliveira Vidal
Vereador – VIDAL
PMDB