Status: Aprovado em primeira votação (2/6)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da vendas e/ou distribuição gratuita de preservativos nos estabelecimentos comerciais noturnos do tipo danceterias, discotecas, bares, clubes de entretenimentos, lazer, e similares e motéis.
A Câmara Municipal de Paraty no uso de suas atribuições que lhe confere aprova e eu José Carlos Porto Neto Prefeito Municipal de Paraty Sanciono a Seguinte Lei.
Artigo 1º. - Ficam os estabelecimentos localizados, de natureza noturna, do tipo danceteria, discoteca, bar, clube de entretenimentos e lazer e outros similares, e motéis, obrigados a manter a disposição para venda, preservativos suficientes para atendimento à clientela local.
Artigo 2º. Os estabelecimentos comerciais, conforme determinação no artigo 1º. da presente lei, poderão firmar parcerias e convênios com a Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Estadual, Ministério da Saúde e o SUS – Sistema Único de Saúde, para promover a distribuição gratuita de preservativos e material informativo de prevenção.
Artigo 3o. Fica também obrigado a cumprir as determinações, inserida no artigo 1º e no caput deste artigo, os promotores de eventos de natureza noturna, como festas e “raves” realizadas no território municipal.
Artigo 4o. A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover, com apoio de outros órgãos ou não, o incentivo e a distribuição gratuita de preservativos, bem como folhetos explicativos em local exclusivo para esse fim ou não, nos eventos festivos que acontecem no município de Paraty.
Artigo 5o. Os estabelecimentos objeto dessa lei terão 60 (sessenta) dias após a publicação da presente lei para se adequarem às exigências propostas.
Artigo 6o. O não cumprimento dos dispositivos desta lei sujeitam aos estabelecimentos ora enquadrados, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável;
III - suspensão do alvará de funcionamento temporário por 30 dias;
IV - cassação da autorização de funcionamento dos estabelecimentos pela reincidência;
Parágrafo primeiro - A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições
constantes na presente lei, podendo acumular duas vezes.
Parágrafo segundo - A multa aplicadas corresponderá ao valor de 3 (três) vezes o salário mínimo vigente no país, sempre que o estabelecimento autuado por negligência não vier a cumprir a determinação da presente lei e já tiver sido advertido duas vezes.
I - A reincidência acarretará em dobro do valor inicial e a persistência em triplo do valor estipulado.
II - A quarta reincidência sujeitará a suspensão de funcionamento por 30, com lacre de todos os acessos principais.
III - A permanência da desobediência por mais de 4 vezes acarretará a cassação do alvará de localização e funcionamento pelo período mínimo de um ano.
Parágrafo terceiro – Para recuperar o alvará de localização e funcionamento, quando enquadrado no inviso III, parágrafo segundo, do artigo anterior, o poprietáro do estabelecimento cassado deverá apresentar relatório com as ações tomadas para o cumprimento da referida lei, ficando este sujeito a aprovação da autoridade competente pela emissão do alvará de localização e funcionamento, após vistoria o estabelecimento.
Parágrafo quarto – As sanções previstas nesse artigo se aplicam somente aos estabelecimentos que funcionam através de alvará de localização e funcionamento.
Artigo 7o. Dada a natureza eventual, festas promovidas de acordo com o artigo 3o dessa lei, em caso do não cumprimento das disposições desa lei, ficarão proibidas de promover quaisquer outros eventos pelo prazo mínimo de dois anos, desde que a solução não se dê em até 4 (quatro) horas da notificação fiscal.
Artigo 8º. A fiscalização nestes estabelecimentos será exercida de cunho obrigatório e de responsabilidade do poder executivo local, através da Secretaria Municipal de Saúde, pelo seu departamento de vigilância sanitária, e pela Secretaria Municipal de Finanças, podendo também ser exercida por órgãos auxiliares, a seu pedido.
Artigo 9º. – O poder executivo municipal terá um prazo de 30 dias a contar da data da aprovação desta lei para comunicar todos os estabelecimentos ora enquadrados.
Parágrafo Único – O poder executivo municipal deverá informar, quando da emissão de alvará de funcionamento, para estabelecimento que se enquadrem nesse título legal, das regras estão estabelecidas.
Artigo 10 – O poder executivo municipal terá um prazo de 45 dias a contar da data de sua aprovação para regulamentar da presente Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ressalvada as disposições ao contrário.
Justifica-se a necessidade da obrigatoriedade da venda de preservativo nos estabelecimentos comerciais, no sentido da prevenção contra a gravidez indesejável e pela contágio de doenças sexualmente transmissíveis.
Vale ressaltar que apesar das farmácias existentes, e seus plantões, não são suficiente para atender o público noturno, devido ao envolvimento enttre as pessoas nesses locais de encontro.
Desta forma, destaca-se ainda a necessidade da obrigatoriedade para venda de preservativos nos bares, danceterias, discotecas e similares noturnos, e motéis, principalmente os locais mais afastados do centro, e aqueles localizados na Zona Rural de Paraty.
Observa ainda o grande aumento de gravidez indesejável e de contágio de doenças sexualmente transmissíveis dentro do município, com relacionamento iniciados em baladas noturnas, onde jovens e adolescentes em sua maioria, buscam o prazer sem se prevenir por falta da oportunidade à compra de preservativo.
Outro fator importante deste Projeto vai ser a facilitação e o acesso direto do individuo para compra de preservativo nos locais diretamente de casas noturnas e similares.
A idéia disso tudo na verdade é proporcionar ao usuário a facilitação e o acesso direto nos ambientes noturnos para compra de preservativo e prevenção à saúde publica sem restrições e obstáculos que possam causar danos ao ser humano.
Com essa investidura, o município de Paraty, poderá reduzir os índices de gravidez indesejável e contágio de doenças sexualmente transmissíveis, reduzindo cada vez mais os gastos de recursos públicos que poderão ser investidos em outras áreas também necessárias.
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