quarta-feira, 31 de agosto de 2011

estátuas e monumentos

PROJETO DE LEI Nº. 053/ 2011.

CRIA NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO E ORDENA-MENTO DE ESTÁTUAS E MO-NUMENTOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE PARATY E DÁ OUTRAS PROVI-DÊNCIAS.

O Povo de Paraty neste ato representado pelos seus legítimos representantes na Câmara Municipal no uso de suas atribuições que lhe são conferidas APROVA, e o Prefeito Municipal de Paraty SANCIONA a seguinte Lei.

Art. 1º. – Cria normas e procedimentos para implantação e ordenamento de estátuas e monumentos nos logradouros públicos no Município de Paraty e dá outras providências.

DOS MONUMENTOS E ESTÁTUAS EXISTENTES:

Art. 2º. – Nenhum monumento ou estátua poderá ser modificado, alterado ou excluído do local implantado sem autorização dos órgãos competentes do Município inclusive dos Conselhos Municipais que tratam de Cultura, Educação e Turismo.

Art. 3º. – Todo Monumento do Município de Paraty deverá ser preservado e conservado para manter perpetuado seu significado para os munícipes.

Art. 4º. - Serão considerados monumentos de Paraty, além dos históricos já existentes, os bancos de praça, portal de Paraty, pontes, becos, vielas, caminhos, trilhas, praças, grutas, pedestais, luminárias artísticas, postes de luminárias artísticas, correntes, árvores centenárias, além de outros pontos de real importância para o Município.

DOS MONUMENTOS E ESTÁTUAS A SEREM IMPLANTADAS:

Art. 5º - Todo monumento ou estátua a ser implantada no Município de Paraty deverá primeiramente homenagear antigos moradores e personalidade que contribuíram significativamente para o desenvolvimento da cidade ou que tenha exercido funções altruístas junto à sociedade em geral.

Art. 6º - Toda titularidade somente poderá ser dada a monumento ou estátua em Paraty após plebiscito para escolha do título (nome ou apelido do homenageado), levando-se sempre em consideração a participação das Associações de Moradores do local onde será implantado o monumento ou estátua e os historiadores locais que comprovadamente podem provar os argumentos para aceitação do pleito.

Art. 7º - Nenhum monumento ou estátua poderá ser erguido sem título ou homenageado com significado de duplo sentido ou de baixo calão ou impróprias.

Parágrafo Único: Dar-se-á sempre preferência a homenagens de pessoas nativas da região.

Art. 8º. Para melhor ordenamento para implantação das estatuas e/ou monumentos em logradouro público a Secretaria Municipal de Cultura deverá elaborar um Plano de Manejo para sua efetivação num prazo de 180 cento e oitenta dias a contar da data de publicação da presente lei.

Art. 9º. Para implantação de cada monumento e/ou estatua nos logradouros públicos de Paraty, deverá ser aprovado por Projeto de Lei aprovado pela Câmara sobre a sanção do Prefeito.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Paraty-RJ, em 29 de Agosto de 2011.

Autor:
Luciano de Oliveira Vidal
Vereador Vidal
PMDB




terça-feira, 23 de agosto de 2011

desenvolvimento aquícola e pesqueiro

GABINETE DO VEREADOR VIDAL

PROJETO DE LEI Nº. 052/ 2011.

INSTITUI AS DIRETRISES BÁSICAS PARA CRIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE DESNVOLVIMENTO AQUICOLA E PESQUEIRO NO MUNICIPIO DE PARATY E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Povo Paratiense, através de seus legítimos representantes na Câmara Municipal de Paraty, no uso de suas atribuições que lhe confere e tendo em vista o que dispõe o artigo 207 e 215 da Lei Orgânica do Município de Paraty e o Projeto de emenda a Lei Orgânica de Paraty no. 002/2009 APROVA e o Prefeito de Paraty SANCIONA a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o poder executivo deste município através da Secretaria Municipal de Pesca e Agricultura, autorizado a criar o Plano Municipal de Desenvolvimento Aquicola e Pesqueiro do Município de Paraty.

Artigo 2º. O Plano de Desenvolvimento Aquicola e Pesqueiro a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, deverá impreterivelmente ouvir e manter a participação ativa das entidades representativa de classe no município de Paraty.

Artigo 3º. O Secretário Municipal de Pesca e Agricultura, deverá baixar Portaria criando uma Comissão para elaboração deste Plano de forma paritaria entre os poderes públicos constituídos e sociedade civil organizada ligada a estes setores.

Artigo 4º. Os assuntos de discussão relevantes a estes seguimentos serão tratados e discutidos em seu Fórum Competentes, bem como a sua aprovação em assembléia de seu produto final para sua validade.

Artigo 5º. O Município garantirá a porcentagem disponível do Projeto de Emenda a Lei Orgânica no. 02/2011 para o bom desenvolvimento dos setores da Pesca e da Aqüicultura no município de Paraty.

Parágrafo Único – entende como Fórum competente para esta discussão o Conselho Municipal de Política Agrícola e Pesqueira.

Artigo 6º - Para fins de melhor ordenamento destas atividades, tanto a Pesca e a Aqüicultura deverão ser desligada do Plano de Desenvolvimento Rural deste Município.

Artigo 7º - O poder executivo deste Município através da Secretaria Municipal de Pesca e Aqüicultura terá um prazo de 180 dias (seis meses) para elaboração e implantação deste Plano de Desenvolvimento da Aqüicultura e Pesca de Paraty

Artigo 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Paraty/ RJ em 22 de Agosto de 2011.

Autor,

LUCIANO DE OLIVEIRA VIDAL
Vereador - Vidal
PMDB

logradouro público

GABINTE DO VEREADOR VIDAL

Projeto de Lei nº. 049 / 2011.

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO À RUA DR. BARRETO, SERVIDÃO LOCALIZADA À RJ -165 ESTRADA PARATY CUNHA, PRI MEIRO DISTRITO DESTE MUNICÍPIO ENTRE A LOCALIDADE DENOMINADA PARQUE VERDE E O BAIRRO PANTANAL, MARGEANDO O LADO ES-QUERDO DA RODOVIA SENTIDO CUNHA, NA ALTURA DO KM 2, EM PARATY E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Povo Paratiense, através de seus legítimos representantes na Câmara Municipal de Paraty, no uso de suas atribuições que lhe confere e de acordo com a Lei Orgânica do Município de Paraty APROVA e o Prefeito de Paraty SANCIONA a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar denominação ao Logradouro Público à Rua Dr. Barreto, servidão localizada à Estrada Paraty Cunha, 1º Distrito deste Município entre a localidade denominada Parque Verde e o Bairro Pantanal, margeando o lado esquerdo da RJ-165 sentido Cunha, na altura do km 2.

Artigo 2º - Ficam instituídos os seguintes critérios de preservação e conservação pública e ambiental:

Parágrafo Único - Da Setorização – A Região, onde se localiza a Rua Dr. Barreto é identificada como Zona Especial de Preservação (ZEP), de acordo com identificação Decreto Federal 58.077/60.

Artigo 3º - Para fins de ordenamento da Rua Dr. Barreto ficam determinados os seguintes CRITÉRIOS DE INTERVENÇÃO:

Parágrafo Único - A Região, onde se localiza a Rua Dr. Barreto é identificada como Área de Estruturação Territorial (AET) passível de ocupação humana, condicionada a instalação de infra-estrutura compatível em que se admite a ocupação do solo de acordo com os parâmetros estabelecidos através de normas vigentes para este fim.

Artigo 4º - Da garantia de preservação e conservação do citado logradouro público:

Parágrafo Único – Que sejam mantidas as atuais características ambientais de ocupação do solo, com pavimentação rústica e natural, a fim de permitir a permeabilidade e drenagem do solo.

Artigo 5º - Com base no Projeto Arquitetônico da Área projetado pelo Arquiteto e Urbanista Sr. Vicente de Paula Cruz Filho de acordo com croqui em anexo a esta lei, as áreas verdes e demais áreas comuns identificadas desde 1997, deverão ser preservadas como Bem Público e de uso comum a toda sociedade.

Parágrafo Único – Os proprietários e/ou moradores, não poderão desconfigurar as áreas verdes e demais áreas comuns de uso público, nem delas tomar posse sob quaisquer alegações.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Paraty-RJ, em 15 de Agosto de 2011.

Autor:

LUCIANO DE OLIVEIRA VIDAL
Vereador – Vidal
PMDB


















JUSTIFICATIVAS:


Justifica-se a presente Lei pela necessidade primeira de se ter urbanizada a cidade de forma que sua organização facilite identificações de logradouros no Município e principalmente por se tratar de local com infra-estrutura residencial definida através de planta baixa de urbanização e, anexos.

Justifica-se também pelo fato de que esta Casa Legislativa está atendendo nesse processo a solicitação dos moradores de Paraty que, através de abaixo assinado solicitam-nos o pedido de concessão para transformar a Servidão conhecida como Barreto como Logradouro Público reconhecido através de Planta na Prefeitura Municipal de Paraty.

Justifica-se também a solicitação de denominar a servidão como logradouro Rua Dr. Barreto (José Gerardo Barreto Borges) devendo-se a justa homenagem ao primeiro proprietário da localidade, que dedicou sua vida ao Município de Paraty por 50 anos, como Ambientalista, Advogado, Procurador do Município, Conciliador de questões fundiárias tendo como cliente, dentre outros, Dom João de Orleans e Bragança, além de possuir uma personalidade marcante, que o coloca pertencente ao Patrimônio Imaterial da Cidade de Paraty.

Ademais, justifica-se o presente Projeto de Lei pelo reconhecimento em Cartório da existência de Escrituras definitiva de Compra e Venda de Imóvel, tendo como Outorgado Comprador, Sr. Adalberto Corrêa Magalhães, cujo imóvel está localizado dentro da Servidão em questão.

Considerando-se a necessidade de obtenção e reconhecimento de domicílio residencial dos moradores daquela Servidão, cujos documentos anexamos ao presente Projeto de Lei, faz-se necessária a concessão de logradouro à Rua citada.

Sala das Sessões, Paraty – RJ, em 15 de agosto de 2011.



Autor:


Luciano de Oliveira Vidal
Vereador Vidal
PMDB

promoção social

GABINETE DO VEREADOR VIDAL

PROJETO DE LEI Nº. 047 / 2011.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA À COMUNIDADE EVANGÉLICA PENTECOSTAL CASA DE DAVI NO MUNICIPIO DE PARATY.

O Povo Paratiense, através de seus legítimos representantes na Câmara Municipal de Paraty, no uso de suas atribuições que lhe confere e tendo em vista o que dispõe a Lei Municipal nº. 1005, de 20 de Novembro de 1995, APROVA e o Prefeito de Paraty SANCIONA a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica declarada a COMUNIDADE EVANGÉLICA PENTECOSTAL CASA DE DAVI NO MUNICIPIO DE PARATY, como entidade de Utilidade Pública no Município de Paraty.

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativas

Justifica-se a presente necessidade de declarar de Utilidade Pública a Comunidade Evangélica Pentecostal Casa de Davi que tem como seus objetivos principais alem de prestar cultos religiosos a execução de Projetos beneficente de assistência social e na promoção de Projetos que visem à reintegração social de crianças, jovens e adultos marginalizados, bem como a recuperação destes exercendo assim relevantes trabalhos de ordem social a coletividade de seus membros com o apoio e amparo a vida social de bem comum a nossa sociedade.

Por tais razões aqui expressas e pela necessidade de reconhecimento dos serviços prestados por esta entidade é que formulo o Presente Projeto de Lei e peço apoio aos demais nobres pares desta Casa para analise e aprovação do mesmo no sentido de poder ser tornar esta entidade reconhecidamente através do poder público municipal desta cidade.

Sala das Sessões, Paraty/ RJ em 15 de Agosto de 2011.

Autor,

LUCIANO DE OLIVEIRA VIDAL

Vereador Vidal

PMDB

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

utilidade comunitária

PROJETO DE LEI Nº. 034/ 2011.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA À COOPERATIVA DE ARTESÃOS DE PARATY – SAÍRA SETE CORES.

O Prefeito Municipal de Paraty faz saber que, a Câmara Municipal de Paraty APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica declarada a COOPERATIVA DE ARTESÃOS DE PARATY – SAÍRA SETE CORES, como entidade de Utilidade Pública no Município de Paraty.

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Paraty/ RJ em 14 de Julho de 2011.

Autor,

LUCIANO DE OLIVEIRA VIDAL
Vereador - Vidal
PMDB

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Pelas comunidades tradicionais

Projeto de Lei nº. 060 / 2010.

ESTABELECE DIRETRIZES E OBJETIVOS PARA AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DO MUNICÍPIO DE PARATY.

O povo paratiense, através de seus legítimos representantes na Câmara Municipal de Paraty, no uso de suas atribuições que lhe confere e tendo em vista o Art. 174 Parágrafos 1º, 2º.e 3º., Art. 178 Parágrafos 1º. e 2º. e Art. 188 e 198 da Lei Orgânica do Município de Paraty e em conformidade com o que dispõe o Art. 2º.; Art. 8º. Item V, Art. 37º. e 38º; Art. 120º. Parágrafo Único e os Artigos 123º e 127º. do Plano Diretor do Município, instituído através da Lei Complementar nº. 034 de 09 de Janeiro de 2007 e em conformidade com Decreto Federal nº 6.040, de 7 de Fevereiro de 2007, que Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e de acordo como o que dispõe os demais preceitos normativos desta natureza a nível Estadual e Federal, APROVA o presente Projeto de Lei e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes e objetivos para a formulação e implementação de políticas públicas destinadas a garantir o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais do Município de Paraty, de acordo com as demais legislações vigentes a nível, Estadual e Federal.

Art. 2º - Cabe ao Poder Público Municipal de acordo com os Poderes Federal e Estadual formular políticas públicas destinadas a garantir o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais e desdobrá-las em planos de ação dotados de estratégias e metas definidas, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais e com respeito e valorização da identidade, formas de organização e instituições desses povos e comunidades.

Art. 3º - Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados, que se reconhecem como tais, possuem formas próprias de organização social e ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição;

a) Como o Município de Paraty vem ultimamente sofrendo um processo de miscigenação através do avanço de outras culturas e fatores econômicos locais, em que parte destes Povos e Comunidades Tradicionais vem perdendo consideravelmente seus espaços e que, apesar deste desleixo, o Poder Público não pode deixar de reconhecer esta parcela da população e comunidade tradicional.

b) O Poder Público, de acordo com o que dispõe a Alínea “a”, garante através de processo investigativo a existência desta população em local miscigenado, bem como os seus hábitos e costumes, através da Secretaria Municipal de Cultura.

c) O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura, poderá promover cadastro dos Locais e dos Povos Tradicionais.

II - Territórios Tradicionais: espaços necessários à produção e reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária;

III - Desenvolvimento Sustentável: uso equilibrado dos recursos naturais para garantia da qualidade de vida da geração presente e das gerações futuras respeitadas as Legislações Ambientais.

Art. 4º – São reconhecidos pelo Município de Paraty, os seguintes povos tradicionais, conforme sua etnia, histórico e características diferenciadas, a saber:

I – Indígena – De acordo com o que dispõe o Artigo 216 da Lei Orgânica do Município de Paraty, onde o Poder Público Municipal contribuirá, no âmbito de sua competência, para reconhecimento dos índios nativos, de sua organização, costumes, línguas, crenças, tradições e direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, suas demarcações, proteção e respeito a todos os seus bens, obedecendo-se ao que dispõe a Constituição do Estado e a Constituição Federal.

II – Quilombola – Povo tradicional que vive em área de Quilombos, de Cultura Afro-descendente, com seus hábitos e costumes voltados à cultura local, no que se refere à dança, artesanato, agricultura familiar, alimentação, agro floresta e desenvolvimento auto sustentável, podendo viver em grupo, povoado e/ou em locais de miscigenação, porém mantendo a cultura e a etnia afras descendentes preservadas mesmo que individual e/ou coletivamente e de acordo com o que dispõem as Políticas voltadas para Igualdade Racial tais como:

a) Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR. Órgão colegiado de caráter consultivo, criado através da Lei 10.678/03, configurando-se como um espaço importante de participação e controle social através de representantes da população negra e de outros grupos discriminados racialmente.

b) Decreto Nº. 4.887 (20/11/03) que dispõe sobre a criação do Comitê Gestor. Este Comitê visa à elaboração do “Programa Brasil Quilombola”, o desenvolvimento e monitoramento de ações finalísticas a partir da realidade das Comunidades Quilombolas em Território Nacional.

c) Objetivando o reconhecimento de cada lugarejo Quilombola, o Poder Público, através de seus instrumentos legais normativos, expedirá inventários de cada localidade de povos Quilombolas dentro do Município de Paraty.

d) Mesmo que o filho de um Quilombola possa ser submetido a processos mais avançados da sociedade como outros meios de sobrevivência para garantir a sua soberania e a estabilidade socioeconômica, através da boa formação educacional e de estabilidade financeira, o mesmo não perderá a sua origem e cultura local.

e) Os Quilombolas poderão viver em forma de grupo e/ou individualmente, mas o seu reconhecimento e o seu valor cultural deverão ser mantidos e garantidos pelo Poder Público local, onde o mesmo poderá mapear através das legislações pertinentes a existência destes Seres Humanos, estando eles vivendo em forma de grupo e/ou isoladamente em cada local do Território Municipal.

III – Caiçara – Povo tradicional nativo que vive em aglomerados de áreas, Rurais e Costeiras, podendo viver em locais mais Urbanos, mantendo sua forma de vida, habito e costume de sobrevivência voltada à cultura local, nas danças de folias de Reis, Cirandas, Quadrilhas, do caipirismo, da forma de vestimenta especial, vivendo basicamente de sua economia voltada para o artesanato local, da agricultura familiar, da agra floresta, do eco turismo, da pesca artesanal, da maricultura, da piscicultura, baseado no desenvolvimento auto-sustentável de cada aglomerado caiçara com hábitos alimentares e modo de Ser oriundos de suas regiões:

1. Objetivando o reconhecimento de cada lugarejo Caiçara, o Poder Público, através de seus instrumentos legais normativos, expedirá inventários de cada localidade de povos Caiçaras dentro do Município de Paraty.

2. Caiçara nativo é uma espécie de povo de mistura Portuguesa, Indígena e Quilombola, que vive no Litoral Norte de São Paulo, mais precisamente da cidade de São Sebastião até o Litoral Sul do Estado do Rio de Janeiro, mais precisamente até a Cidade de Itaguaí.

3. Caiçara mestiço é todo aquele que, apesar de sua origem nas regiões e localidades onde se cultivam hábitos e modo de ser específicos de comportamento caiçara, sofreu miscigenação de outras formas de ser, hábitos e comportamentos das regiões urbanas.

4. Mesmo que o filho de um Caiçara possa ser submetido a processos mais avançados da sociedade como outros meios de sobrevivência para garantir a sua soberania e a estabilidade socioeconômica, através da boa formação educacional e de estabilidade financeira, o mesmo não perderá a sua origem e cultura local.

5. O Ser Caiçara, também pode ser compreendido por pessoas que sejam enraizadas nestes aglomerados de população tradicional, cuja forma de sobrevivência se mantém de forma a utilizar métodos tradicionais caiçaras há mais de 10 (dez) anos de sobrevivência em determinado local, e que constitua vínculo familiar com pessoas tradicionais caiçaras e que ainda poderá ser submetido a um processo de observação e investigação junto às normas Municipais para classificá-lo como tal, podendo ser chamado de Caiçara Gerativo.

6. Objetivando o reconhecimento de cada lugarejo Caiçara, o Poder Público, através de seus métodos legais normativos, expedirá inventário de cada localidade.

7. O Caiçara poderá viver de forma grupal e/ou individualmente, mas o seu reconhecimento e o seu valor cultural deverão ser mantidos e garantidos pelo Poder Público local, onde o mesmo poderá mapear através das legislações pertinentes, os registros e/ou a existência destes Seres Humanos, estejam eles vivendo em forma grupal e/ou isoladamente em cada local do Território Municipal. Art. 5º As ações e atividades envolvidas nas políticas de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais serão realizadas de forma intersetorial, integrada, coordenada e sistemática.

Art. 6º A formulação e implementação de Políticas Públicas destinadas a garantir o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais obedecerá as seguintes diretrizes:

I – garantia da notoriedade e visibilidade dos povos e comunidades tradicionais pelo público em geral;

II - reconhecimento, valorização e respeito à diversidade sócio, ambiental e cultural dos povos e comunidades tradicionais, levando-se em conta, dentre outros aspectos, os recortes de etnia, raça, gênero, idade, religiosidade, ancestralidade, orientação sexual e atividades laborais existentes em seu interior, de maneira a não instaurar ou reforçar qualquer relação de desigualdade;

III - promoção da qualidade de vida dos povos e comunidades tradicionais das gerações atuais e futuras, respeitando-se seus modos de vida e tradições;

IV - pluralidade sócia, ambiental, econômica e cultural das comunidades e dos povos tradicionais que interagem diferentes biomas e ecossistemas, sejam em áreas rurais, urbanas, Costeiras e/ou inseridas dentro de Unidades de Conservação;

V - descentralização e transversalidade das ações e ampla participação da sociedade civil na elaboração, monitoramento e execução das políticas implementadas pelas instâncias governamentais;

VI - reconhecimento e consolidação dos direitos dos povos e comunidades tradicionais, podendo ser estes direitos reconhecidos pelo Poder Público local através de Leis Complementares específicas para cada local e/ou situação;

VII - articulação entre as políticas públicas relacionadas aos direitos dos povos e comunidades tradicionais nas diferentes esferas de governo;

VIII - promoção dos meios necessários para a efetiva participação dos povos e comunidades tradicionais nas instâncias de controle social e nos processos decisórios relacionados aos seus direitos e interesses;

IX - articulação e integração com o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

X - acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambientais, culturais, econômicas e socialmente sustentáveis;

XI - sensibilização dos Órgãos Públicos para a importância dos fatores econômicos, sociais, culturais, ambientais e do controle social para Direitos Humanos garantindo os direitos dos povos e comunidades tradicionais;

XII - erradicação de todas as formas de discriminação, incluindo o combate à intolerância religiosa;

XIII - preservação dos direitos culturais e do exercício de práticas comunitárias, da memória cultural e da identidade racial e étnica;

XIV - acesso em linguagem acessível à informação e ao conhecimento dos documentos produzidos e utilizados nas políticas públicas a eles destinadas.

Art. 7º As políticas públicas destinadas a garantir o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais terão os seguintes objetivos específicos:

I - garantir aos povos e comunidades tradicionais e seus territórios, o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica;

II - solucionar ou minimizar os conflitos gerados pela implantação de Unidades de Conservação e principalmente de Proteção Integral nas localidades tradicionais e estimular a criação de Unidades de Conservação de Uso Sustentável;

III - implantar infra-estrutura adequada às realidades sócio-culturais e demandas dos povos e comunidades tradicionais;

IV - garantir os direitos dos povos e das comunidades tradicionais afetados direta ou indiretamente por projetos, obras e empreendimentos;

V - garantir e valorizar as formas tradicionais de educação e fortalecer processos dialógicos como contribuição ao desenvolvimento próprio de cada povo e comunidade, garantindo a participação e controle social tanto nos processos de formação educativos formais quanto nos não-formais;

VI - reconhecer, com celeridade, a auto-identificação dos povos e comunidades tradicionais, de modo que possam ter acesso pleno aos seus direitos civis individuais e coletivos;

VII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso aos serviços de saúde de qualidade adequados às suas características sócios culturais, suas necessidades e demandas, com ênfase nas concepções e práticas da medicina tradicional;

VIII - garantir no Sistema Público Previdenciário a nível Federal à adequação às especificidades dos povos e comunidades tradicionais, no que diz respeito as suas atividades ocupacionais e religiosas e às doenças decorrentes destas atividades;

IX - criar e implementar, urgentemente, uma Política Pública de saúde voltada aos povos e comunidades tradicionais;

X - garantir o acesso às Políticas Públicas Sociais e a participação de representantes dos povos e comunidades tradicionais nas instâncias de controle social;

XI - garantir nos programas e ações de inclusão social recortes diferenciados voltados especificamente para os povos e comunidades tradicionais;

XII - implementar e fortalecer programas e ações voltadas às relações de gênero nos povos e comunidades tradicionais, assegurando a visão e a participação feminina nas ações governamentais, valorizando a importância histórica das mulheres e sua liderança ética e social;

XIII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso e a gestão facilitados aos recursos financeiros provenientes dos diferentes órgãos de governo;

XIV - assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos concernentes aos povos e comunidades tradicionais, sobretudo nas situações de conflito ou ameaça a sua integridade;

XV - reconhecer, proteger e promover os direitos dos povos e comunidades tradicionais sobre os seus conhecimentos, práticas e usos tradicionais, através de certificação de notório conhecimento, expedidos pela Secretária Municipal de Cultura, que por sua vez poderá regulamentar esta Certificação através de Instrução Normativa;

XVI - apoiar e garantir o processo de formalização institucional, quando necessário, considerando as formas tradicionais de organização e representação locais;

XVII - apoiar e garantir a inclusão produtiva com a promoção de tecnologias sustentáveis, respeitando o sistema de organização social dos povos e comunidades tradicionais, valorizando os recursos naturais locais e práticas, saberes e tecnologias tradicionais.

Art. 8º As Políticas Públicas destinadas a garantir o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais se desdobram em planos de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, que consistem no conjunto das ações de curto, médio e longo prazo, elaboradas com o fim de implementar, nas diferentes esferas de governo, seus princípios e objetivos.

§ 1º - Os planos de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais poderão ser estabelecidos com base em parâmetros ambientais, regionais, temáticos, étnico, sócios e culturais, e deverão ser elaborados com a participação equitativa dos representantes de Órgãos Governamentais e dos povos e comunidades tradicionais envolvidos, sob forma de nulidade, caso não seja garantida a participação do público alvo envolvido.

§ 2º - A elaboração e implementação dos planos de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais poderá se dar por meio de fóruns especialmente criados através de legitimidade pelo Poder Público Municipal para esta finalidade ou de outros cuja composição, área de abrangência e finalidade sejam compatíveis com seus objetivos.

§ 3º - O estabelecimento de planos de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais não é limitado, desde que respeitada a atenção equiparada aos diversos segmentos dos povos e comunidades tradicionais, de modo a não convergirem exclusivamente para um tema, região, povo ou comunidade ou modo de ser.

Art. 9º Para fins de implementações das Políticas de desenvolvimento dos Povos e Comunidades Tradicionais, poderá ser criado através de Processos Legislativos e por Atos do Poder Executivo, Fórum de Discussão, Conselho Deliberativo, Agência, Instituto, Fundação, Ongs e/ou Comissões, Órgãos Colegiados Autônomos, com poderes normativos e deliberativos, composto paritariamente por representantes do Poder Público a nível, Municipal, Estadual e Federal, entidades sociais, e outros representantes da sociedade civil organizada que, entre outras atribuições definidas em lei, deverá:

a) Analisar, propor alterações e aprovar Planos Municipais de Gestão da Política de desenvolvimento dos Povos e Comunidades Tradicionais;

b) Analisar, propor medidas mitigadoras e alternativas, aprovar ou vetar projetos públicos e privados que acarretem impactos ambientais e tradicionais em cada comunidade e/ou povoado, Vilas e etc.;

c) Realizar Audiências Públicas para discussão de projetos públicos e privados que acarretem impactos sócio e econômico em cada local e/ou região, garantindo ampla e prévia divulgação a toda comunidade;

d) Propor e elaborar Projetos, Planos, Programas e Ações diversificadas em favor das comunidades e povos tradicionais de cada local;

Art. 10º São áreas reconhecidas de relevantes interesses Sociais dos Povos e Comunidades Tradicionais, cuja utilização dependerá de uma breve análise, conforme preceitua o Artigo 8º do Caput desta Lei, desde que observadas e garantidas pelo Poder Público local através de legislação especifica para tal finalidade, após um processo investigatório a ser elaborado pelo Poder Público Municipal.

§ 1º - Poderá ser garantido no mesmo pleito do que dispõem o Caput deste Artigo, os pequenos núcleos de sobrevivência dos povos e comunidades tradicionais;

§ 2º - Os locais em processo de miscigenação, onde existam e sejam garantidos os núcleos e formas de vidas dos povos tradicionais existentes nesses locais e comunidades, onde este reconhecimento deverá constar nos inventários dos núcleos de povos e comunidades tradicionais deste Município;

Art. 11º Para fins de reconhecimento dos Núcleos, Vilas, Locais, Lugarejos, Povoados e Comunidades, o Poder Público através de seus mecanismos legais, principalmente com o que dispõe o Artigo 8º. no Caput da presente legislação, deverá criar um Inventário de cada local exposto, através de legislação especifica como forma de garantir a soberania de cada local e cada população tradicional.

Art. 12º Fica designada a 2ª. Segunda Semana do Mês de julho de cada ano como data comemorativa aos Povos e Comunidades Tradicionais do Município de Paraty.

§ 1º - neste período, o Município, através das Secretarias Municipais de Cultura, Turismo e Promoção Social, desenvolverão ações, métodos, programas e festividades a fim de promover, dar conhecimento e lembrança a nossa cultura local;

§ 2º O Poder Público Municipal, através das suas Secretárias Competentes, poderão realizar encontros, oficinas, palestras dentre outras ações sociais como forma de reconhecimento e fortalecimento da cultura local.

Art. 13º Em cada local e/o lugarejos, poderão ser estabelecidos Pontos de Culturas que deverão ser criados por Leis Complementares como forma do reconhecimento da cultura de cada local;

Art. 14º O Município, através de Legislação especifica, deverá mapear os locais onde persistem
as Comunidades e Povos Tradicionais, através de um levantamento por parte de sua Secretaria competente para identificar através de Inventário para garantir o reconhecimento de cada comunidade e de cada povo tradicional em cada um de seus lugares dentro do Território Municipal e deverá estar contidos nos seus respectivos Planos de Desenvolvimentos e de manejos, principalmente nos processos de revisões de cada Plano Diretor de cada época.

Art. 15º Nenhum empreendimento considerável de médio e grande porte poderá ser autorizado em cada área de comunidades e povos tradicionais, sem antes ter passado pela avaliação de suas Associações, Ongs, Fóruns e/ou Conselhos de Direito de Defesa dos Povos e comunidades Tradicionais do Município de Paraty;

Art. 16º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei num prazo de 180 dias a contar da data de sua publicação.Art. 17º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 08 de Novembro de 2010.

Luciano de Oliveira Vidal
Vereador Vidal
PMDB

JUSTIFICATIVAS:

Justifica-se o processo - em curso - de democratização do Estado e da sociedade brasileiras, em especial ao Município de Paraty que assenta sobre dois pilares principais; de um lado, o da completa implantação do Estado de Direito, de maneira que a igualdade formal entre cidadãos se manifeste na vontade e capacidade efetiva com que os Poderes Públicos impedem que indivíduos sejam alijados de seus direitos e prerrogativas por discriminações de qualquer natureza; de outro lado, o do reconhecimento da necessidade de assegurar, a segmentos da população em situação de particular exposição à discriminação e à desvantagem social, os instrumentos para a preservação de sua dignidade e para o exercício da cidadania em condições de efetiva igualdade com os demais segmentos da sociedade paratiense de forma justa e acessível.

Ao longo do governo Lula, a formulação e implementação, no plano do Poder Executivo, de Políticas Públicas que reforçam os dois pilares da democratização do País, ganhou intensidade e amplitude após a criação do Decreto Federal nº. 6040/2007, que Instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. Essa situação tem levado o Poder Legislativo Municipal a uma posição ambígua e legítima.

Como o Governo Federal articula forças sociais para a discussão e implementação de ações destinadas a garantir a igualdade formal e material entre os cidadãos, os legisladores que defendem essas ações tendem a permanecer em posição de apoio passivo às iniciativas do Governo Federal aparentemente desenvolvido por este mecanismo até a presente data.

Apenas os críticos das medidas governamentais – sejam suas críticas pontuais ou visem o conjunto das políticas de inclusão – buscam usar do Processo Legislativo para retardá-las ou eliminá-las.

Com isso, embora os Setores resistentes à democratização sejam, em última análise, minoritários no Congresso Nacional e principalmente no nível da municipalidade, eles acabam por ganhar maior visibilidade, transmitindo a idéia de que o Poder Legislativo entrava os avanços sociais em curso, em lugar de com eles colaborar com o pleito desejado de forma satisfatória para todos os interessados.

Entendemos que essa situação deve ser mudada. É preciso fortalecer a posição do Legislativo no processo de formulação de Políticas Públicas de longo alcance destinado à inclusão social e a soberania da nossa sociedade em diferentes conceitos e forma de vidas diferenciadas.

Não se trata apenas de melhorar a imagem pública na Câmara Municipal, mas de não abrir mão do ambiente em que com maior profundidade se pode discutir Políticas Públicas em nosso Município – que é a Câmara dos Vereadores, espaço para onde convergem, por força de sua própria composição, as mais diversas informações e experiências sobre o que acontece em nosso Município de forma a garantir a participação popular e o atendimento aos anseios da nossa sociedade.

Neste sentido, estamos tentando contribuir para a mudança de atitude ao trazer este Projeto de Lei à consideração desta Egrégia Casa Legislativa.

A proposta do presente Projeto é claramente inspirada no Decreto nº 6.040/2007, do Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva, com o aval dos Povos e Comunidades Tradicionais.

Não obstante, a análise desta Casa legislativa sobre o tema proposto é de fato muito importante para conclusão deste Processo Legislativo.

Os processos e procedimentos de Políticas Públicas de longo alcance devem ter sustentação em diplomas legais discutidos e aprovados na Câmara Municipal, para posteriormente ser levado ao crivo do Poder Executivo Municipal e por tais razões, lhes dão maior legitimidade, torna sua apreciação mais profunda, transparente e completa, reequilibrando a divisão de Poderes constitucionalmente consagrados neste Município.

Infelizmente, tem tido cada vez maior peso a idéia de que a separação constitucional de competências deixa praticamente a critério do Poder Executivo tudo que diga respeito a planos e programas que seus Órgãos devam concretizar.

Ora, se é certo que as prerrogativas de auto-organização do Executivo devem ser preservadas, não é menos certo que uma interpretação muito estrita desse princípio redundaria em simplesmente excluir o Poder Legislativo do processo de formulação de Políticas Públicas, pois, por definição, elas são executadas pelo outro Poder.

Não há como negar, portanto, que a indicação das diretrizes das Políticas Públicas mais gerais cai sob a competência da Câmara Municipal.

Na verdade, durante a tramitação deste Projeto, é possível levar mais longe a discussão sobre os detalhes a que deve chegar o Poder Legislativo na definição de como implementar as políticas que delineia.

Essa definição, aliás, pode e deve, na medida do possível, ser feita em diálogo com os próprios Órgãos do Poder Executivo, responsáveis pela área de atuação em foco; afinal, a Constituição Federal prevê a independência, mas também a harmonia entre os Poderes.

No caso das Políticas de Desenvolvimento Sustentável dos povos e comunidades tradicionais, a intervenção do Poder Legislativo é ainda mais relevante e urgente.

A quantidade de questões envolvidas na implementação dessas políticas obriga o Governo a atuar em várias frentes ao mesmo tempo, enfrentando resistências de toda espécie.

Assim, na articulação concreta de seu programa de governo, o Poder Executivo pode ver-se tentado a não dar o devido peso a uma área com características tão peculiares, de maneira a evitar contratempos em matérias que pareçam exigir atenção mais imediata.

Já o Poder Legislativo, analisando as questões de um ponto de vista geral e abstrato, poderá perceber mais claramente que é nessas políticas de amplo escopo social e de incidentes sobre as condições de vida de milhões de brasileiros, que encontra as questões verdadeiramente urgentes e relevantes para o País.

Por tudo isso, esperamos encontrar na Câmara dos Vereadores de Paraty o empenho necessário para uma discussão profunda do conteúdo deste Projeto, com contribuições efetivas para sua ampliação e aprimoramento, sem prejuízo da celeridade de tramitação que os Povos e Comunidades Tradicionais esperam e merecem.

Por tais razões, é o que se pede e justifica.

Sala das Sessões, em 08 de Novembro de 2010.
Luciano de Oliveira Vidal
Vereador Vidal
PMDB

domingo, 3 de julho de 2011

Gastronomia sustentável ganha entidade

GABINETE DO VEREADOR VIDAL

PROJETO DE LEI N° 025 /2011.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LOGOMARCA DA GASTRONOMIA SUSTENTÁVEL DE PARAY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo de Paraty, através de seus legítimos representantes do Poder Legislativo de Paraty faz saber que a Câmara Municipal de Paraty APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criada a logomarca da Gastronomia Sustentável de Paraty-RJ.

Artigo 2° - A logomarca representa um prato redondo, pintado com um detalhe de uma folha, tendo como complemento o “G” verde da Gastronomia, a letra “S” de Sustentabilidade em cor laranja, ao centro as imagens de produtos típicos naturais da nossa terra como banana, palmito, mandioca, abóbora, peixe e a palavra Paraty/BR escrita em branco na borda do prato, com no anexo I a esta Lei em meio digital.

Artigo 3º - Esta Logomarca, desenvolvida pelo Fórum Dlis-Agenda 21 de Paraty, com a chancela do Passaporte Verde, busca traduzir graficamente a Gastronomia Sustentável de Paraty, que tem como essência o compromisso de pesquisar, desenvolver e difundir uma culinária de padrão internacional, inspirada na cultura regional e na utilização de produtos orgânicos, agroflorestais, agropecuários e pesqueiros ecologicamente produzidos pelos produtores, pescadores e comunidades locais.

Artigo 4º- A Gastronomia Sustentável de Paraty tem como objetivo articular um canal de comercialização direta produtores rurais e pescadores com o Circuito Gastronômico de Paraty, para possibilitar o envolvimento do staff (pessoal), clientes, restaurantes, produtores rurais, pescadores e as comunidades nas questões sócio-ambientais, tendo como referência os seguintes critérios :

I – Dar preferência a produtos locais, produzidos pela agricultura familiar e a pesca artesanal, que não degrade o agricultor, o consumidor e, principalmente, o meio ambiente;
II – Dar preferência por frutos do mar, pescados artesanalmente ou produzidos em fazendas marinhas de pescadores da região e respeitar a época do defeso;
III – Indicar a procedência dos produtos utilizados no cardápio;
IV – Incentivar a aproximação e a interação entre turistas, produtores e comunidades;
V – Separar o lixo e o óleo vegetal usado, que será encaminhado para a reciclagem e evitar o uso de embalagens não recicláveis;
VI – Utilizar caixa de gordura e implantar, em médio prazo, sistemas de filtros biológicos para tratamento das águas servidas e esgotamento sanitário;
VII – Gerenciar o uso de energia visando à redução do consumo;
VIII – Apoiar e articular o processo de certificação do consumo de acordo com o artigo 4º. Do caput desta Lei;
IX – Interagir com os agricultores e pescadores artesanais locais para que o poder público garanta, através da legalização fundiária, estoques de terra para agricultura familiar;
X – Monitorar e avaliar o processo através de indicadores confiáveis. Artigo 5º - Para melhor comodidade, o processo de Certificação da Gastronomia Sustentável, passará por uma avaliação e aprovação do Fórum Dlis - Agenda 21 Local, tendo com referência os critérios citados acima.

Artigo 6º - Fica aprovado o modelo de Certificação da Gastronomia Sustentável de acordo com o anexo II a esta lei.

Artigo 7º - Esta logomarca poderá ser utilizada pelo Poder Executivo Municipal, Fórum DLIS Agenda 21 de Paraty, restaurantes, pescadores e produtores rurais certificados pelo Fórum Dlis - Agenda 21.

Artigo 8º - O Poder Executivo Municipal promoverá a Gastronomia Sustentável de Paraty garantindo:

I – A participação dos produtores rurais, pescadores e restaurantes certificados, nos eventos, feiras, festas a serem realizados pelo governo municipal.
II – A inclusão na merenda escolar de produtos originados no município.
III - A preferência pelo café caiçara da Gastronomia Sustentável nos coquetéis dos eventos promovidos pelo governo municipal.
IV - O suporte técnico através da Secretaria de Pesca e Agricultura para legalização dos pescadores, produtores e de produtos como o queijo, a farinha da terra, o peixe seco, doces, melado e produtos agro florestais, etc.

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

.Câmara Municipal de Paraty, em 27 de Maio de 2011.
Luciano de Oliveira Vidal
Vereador Vidal
PMDB

Preservação também é show

GABINETE DO VEREADOR VIDAL

Projeto de Lei nº. 029 / 2011.
Institui as Diretrizes básicas para criação do Programa de Gestão Ambiental nos eventos Públicos e Particulares no Município de Paraty e dá outras providências.

O povo paratiense, através de seus legítimos representantes na Câmara Municipal de Paraty, no uso das atribuições que lhes confere o item III do Art. 83 do Regimento Interno e tendo em vista o item VI do Art. 23, Item VI do Art. 170, item V do Art.225 da Constituição Federal, Art. 11 e 261 da Constituição Estadual e dos itens VII e XII do Art. 4º e itens II e III do Art.5º da Lei 9.985/2000 SNUC Sistema Nacional de Unidade de Conservação e Art. 62 da Lei Orgânica do Município de Paraty e Lei Municipal no. 1722/2009 que institui a Agenda 21 de Paraty, APROVA o presente Projeto de Lei e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º - Este Projeto tem o objetivo de instituir as Diretrizes Básicas para criação do PGA Programa de Gestão Ambiental nos eventos Públicos e Particulares no Município de Paraty.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Gestão Ambiental nos eventos públicos e particulares no Município de Paraty.

Art. 3º - A realização de cada evento de ordem pública e/ou particular no Município de Paraty dependerá de autorização prévia do Poder Executivo Municipal através de sua Secretaria competente no que diz respeito a questão de gestão ambiental.

Art. 4º. Cada organização de evento deverá apresentar um PBGA Plano Básico de Gestão Ambiental de acordo com o modelo a ser criado no PGA Programa de Gestão Ambiental, onde deverá definir as regras de execução, controle, conscientização e educação ambiental.

Art. 5º. Os eventos desta natureza serão classificados de acordo com as definições do PGA Programa de Gestão Ambiental na seguinte ordem:

I - Evento de Grande Porte;
II - Evento de Médio Porte;
III –Evento de Pequeno Porte; e
IV – Evento de Micro Porte.

Parágrafo Único – O Programa de Gestão Ambiental definirá as características de cada evento para fins de ordenamento e exigências de cumprimentos de normas regimentais.

Art. 6º. A cada evento de ordem pública e/ou particular, dependendo do seu porte e de sua evolução comercial, o Poder Executivo Municipal através de sua Secretaria competente e de acordo com as normatizações a serem criadas perante o Programa de Gestão Ambiental, poderá criar percentuais de ordem financeira para revestimentos de ações voltadas para o uso consciente dos recursos naturais e da preservação do meio ambiente como contra partida dos impactos gerados por cada evento como reposição ao uso sustentável do meio ambiente.

Art. 7º. Nos eventos Públicos e Particulares, o Poder Executivo Municipal adotará no PGA Programa de Gestão Ambiental o sistema de compensação ambiental pela emissão de carbono de acordo com a legislação vigente.

Art. 8º. As regras definidas no Presente Projeto de Lei será exigida apenas para os eventos em locais públicos ou particulares, em logradouros, monumentos, repartições e áreas públicas em todo Território Municipal.

Parágrafo Único – O Presente Projeto de Lei, não exime os organizadores de cada evento dos devidos cumprimentos das demais Leis e normas existentes para estes fim. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei num prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 27 de Junho de 2011.
Luciano de Oliveira VidalVereador VIDALPMDB

JUSTIFICATIVAS:
Justifica-se o presente Projeto de Lei pela necessidade de se ter normatizada a questão da Gestão Ambiental nos eventos públicos e particulares no Município de Paraty devido a grande preocupação mundial pelo uso sustentável e consciente do meio ambiente.

O Presente Projeto de Lei vem a complementar as ações inseridas na Agenda 21 de Paraty e nas demais ações Globais como a Eco 92 e agora a Rio + 20 voltadas para o uso consciente de ações relativas à diminuição de poluição ao meio ambiente, incentivando práticas comuns de educação ambiental.

Justifica-se ainda o Presente Projeto de Lei devido a preocupação de se proporcionar condições para ordenar os eventos realizados no Município de Paraty, onde a falta destas normas, além de ocasionar significativos impactos ambientais, ainda proporcionam prejuízos ao Município pela evasão de dinheiro e com a aplicação das normas propostas, poder-se-á contribuir significativamente para o uso consciente do meio ambiente através de contribuição que poderá ser revertida para diminuição da poluição ambiental, pelos investimentos na área e pela economia nos gastos dos recursos públicos para esse fim.

Por tudo isso, esperamos encontrar na Câmara dos Vereadores de Paraty o empenho necessário para uma discussão profunda do conteúdo deste Projeto, que certamente trará contribuições efetivas na sua ampliação e aprimoramento nos cuidados ambientais, sem prejuízos à celeridade de tramitação que o meio ambiente espera e merece.

Por tais razões, é o que se pede e justifica.

Sala das Sessões, em 29 de Junho de 2011.
Luciano de Oliveira Vidal
Vereador Vidal
PMDB

Gastronomia sustentável ganha entidade

GABINETE DO VEREADOR VIDAL

PROJETO DE LEI N° 025 /2011.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LOGOMARCA DA GASTRONOMIA SUSTENTÁVEL DE PARAY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo de Paraty, através de seus legítimos representantes do Poder Legislativo de Paraty faz saber que a Câmara Municipal de Paraty APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criada a logomarca da Gastronomia Sustentável de Paraty-RJ.

Artigo 2° - A logomarca representa um prato redondo, pintado com um detalhe de uma folha, tendo como complemento o “G” verde da Gastronomia, a letra “S” de Sustentabilidade em cor laranja, ao centro as imagens de produtos típicos naturais da nossa terra como banana, palmito, mandioca, abóbora, peixe e a palavra Paraty/BR escrita em branco na borda do prato, com no anexo I a esta Lei em meio digital.

Artigo 3º - Esta Logomarca, desenvolvida pelo Fórum Dlis-Agenda 21 de Paraty, com a chancela do Passaporte Verde, busca traduzir graficamente a Gastronomia Sustentável de Paraty, que tem como essência o compromisso de pesquisar, desenvolver e difundir uma culinária de padrão internacional, inspirada na cultura regional e na utilização de produtos orgânicos, agroflorestais, agropecuários e pesqueiros ecologicamente produzidos pelos produtores, pescadores e comunidades locais.

Artigo 4º- A Gastronomia Sustentável de Paraty tem como objetivo articular um canal de comercialização direta produtores rurais e pescadores com o Circuito Gastronômico de Paraty, para possibilitar o envolvimento do staff (pessoal), clientes, restaurantes, produtores rurais, pescadores e as comunidades nas questões sócio-ambientais, tendo como referência os seguintes critérios :

I – Dar preferência a produtos locais, produzidos pela agricultura familiar e a pesca artesanal, que não degrade o agricultor, o consumidor e, principalmente, o meio ambiente;
II – Dar preferência por frutos do mar, pescados artesanalmente ou produzidos em fazendas marinhas de pescadores da região e respeitar a época do defeso;
III – Indicar a procedência dos produtos utilizados no cardápio;
IV – Incentivar a aproximação e a interação entre turistas, produtores e comunidades;
V – Separar o lixo e o óleo vegetal usado, que será encaminhado para a reciclagem e evitar o uso de embalagens não recicláveis;
VI – Utilizar caixa de gordura e implantar, em médio prazo, sistemas de filtros biológicos para tratamento das águas servidas e esgotamento sanitário;
VII – Gerenciar o uso de energia visando à redução do consumo;
VIII – Apoiar e articular o processo de certificação do consumo de acordo com o artigo 4º. Do caput desta Lei;
IX – Interagir com os agricultores e pescadores artesanais locais para que o poder público garanta, através da legalização fundiária, estoques de terra para agricultura familiar;
X – Monitorar e avaliar o processo através de indicadores confiáveis. Artigo 5º - Para melhor comodidade, o processo de Certificação da Gastronomia Sustentável, passará por uma avaliação e aprovação do Fórum Dlis - Agenda 21 Local, tendo com referência os critérios citados acima.

Artigo 6º - Fica aprovado o modelo de Certificação da Gastronomia Sustentável de acordo com o anexo II a esta lei.

Artigo 7º - Esta logomarca poderá ser utilizada pelo Poder Executivo Municipal, Fórum DLIS Agenda 21 de Paraty, restaurantes, pescadores e produtores rurais certificados pelo Fórum Dlis - Agenda 21.

Artigo 8º - O Poder Executivo Municipal promoverá a Gastronomia Sustentável de Paraty garantindo:

I – A participação dos produtores rurais, pescadores e restaurantes certificados, nos eventos, feiras, festas a serem realizados pelo governo municipal.
II – A inclusão na merenda escolar de produtos originados no município.
III - A preferência pelo café caiçara da Gastronomia Sustentável nos coquetéis dos eventos promovidos pelo governo municipal.
IV - O suporte técnico através da Secretaria de Pesca e Agricultura para legalização dos pescadores, produtores e de produtos como o queijo, a farinha da terra, o peixe seco, doces, melado e produtos agro florestais, etc.

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Paraty, em 27 de Maio de 2011.
Luciano de Oliveira Vidal
Vereador Vidal
PMDB