domingo, 3 de julho de 2011

Preservação também é show

GABINETE DO VEREADOR VIDAL

Projeto de Lei nº. 029 / 2011.
Institui as Diretrizes básicas para criação do Programa de Gestão Ambiental nos eventos Públicos e Particulares no Município de Paraty e dá outras providências.

O povo paratiense, através de seus legítimos representantes na Câmara Municipal de Paraty, no uso das atribuições que lhes confere o item III do Art. 83 do Regimento Interno e tendo em vista o item VI do Art. 23, Item VI do Art. 170, item V do Art.225 da Constituição Federal, Art. 11 e 261 da Constituição Estadual e dos itens VII e XII do Art. 4º e itens II e III do Art.5º da Lei 9.985/2000 SNUC Sistema Nacional de Unidade de Conservação e Art. 62 da Lei Orgânica do Município de Paraty e Lei Municipal no. 1722/2009 que institui a Agenda 21 de Paraty, APROVA o presente Projeto de Lei e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º - Este Projeto tem o objetivo de instituir as Diretrizes Básicas para criação do PGA Programa de Gestão Ambiental nos eventos Públicos e Particulares no Município de Paraty.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Gestão Ambiental nos eventos públicos e particulares no Município de Paraty.

Art. 3º - A realização de cada evento de ordem pública e/ou particular no Município de Paraty dependerá de autorização prévia do Poder Executivo Municipal através de sua Secretaria competente no que diz respeito a questão de gestão ambiental.

Art. 4º. Cada organização de evento deverá apresentar um PBGA Plano Básico de Gestão Ambiental de acordo com o modelo a ser criado no PGA Programa de Gestão Ambiental, onde deverá definir as regras de execução, controle, conscientização e educação ambiental.

Art. 5º. Os eventos desta natureza serão classificados de acordo com as definições do PGA Programa de Gestão Ambiental na seguinte ordem:

I - Evento de Grande Porte;
II - Evento de Médio Porte;
III –Evento de Pequeno Porte; e
IV – Evento de Micro Porte.

Parágrafo Único – O Programa de Gestão Ambiental definirá as características de cada evento para fins de ordenamento e exigências de cumprimentos de normas regimentais.

Art. 6º. A cada evento de ordem pública e/ou particular, dependendo do seu porte e de sua evolução comercial, o Poder Executivo Municipal através de sua Secretaria competente e de acordo com as normatizações a serem criadas perante o Programa de Gestão Ambiental, poderá criar percentuais de ordem financeira para revestimentos de ações voltadas para o uso consciente dos recursos naturais e da preservação do meio ambiente como contra partida dos impactos gerados por cada evento como reposição ao uso sustentável do meio ambiente.

Art. 7º. Nos eventos Públicos e Particulares, o Poder Executivo Municipal adotará no PGA Programa de Gestão Ambiental o sistema de compensação ambiental pela emissão de carbono de acordo com a legislação vigente.

Art. 8º. As regras definidas no Presente Projeto de Lei será exigida apenas para os eventos em locais públicos ou particulares, em logradouros, monumentos, repartições e áreas públicas em todo Território Municipal.

Parágrafo Único – O Presente Projeto de Lei, não exime os organizadores de cada evento dos devidos cumprimentos das demais Leis e normas existentes para estes fim. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei num prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 27 de Junho de 2011.
Luciano de Oliveira VidalVereador VIDALPMDB

JUSTIFICATIVAS:
Justifica-se o presente Projeto de Lei pela necessidade de se ter normatizada a questão da Gestão Ambiental nos eventos públicos e particulares no Município de Paraty devido a grande preocupação mundial pelo uso sustentável e consciente do meio ambiente.

O Presente Projeto de Lei vem a complementar as ações inseridas na Agenda 21 de Paraty e nas demais ações Globais como a Eco 92 e agora a Rio + 20 voltadas para o uso consciente de ações relativas à diminuição de poluição ao meio ambiente, incentivando práticas comuns de educação ambiental.

Justifica-se ainda o Presente Projeto de Lei devido a preocupação de se proporcionar condições para ordenar os eventos realizados no Município de Paraty, onde a falta destas normas, além de ocasionar significativos impactos ambientais, ainda proporcionam prejuízos ao Município pela evasão de dinheiro e com a aplicação das normas propostas, poder-se-á contribuir significativamente para o uso consciente do meio ambiente através de contribuição que poderá ser revertida para diminuição da poluição ambiental, pelos investimentos na área e pela economia nos gastos dos recursos públicos para esse fim.

Por tudo isso, esperamos encontrar na Câmara dos Vereadores de Paraty o empenho necessário para uma discussão profunda do conteúdo deste Projeto, que certamente trará contribuições efetivas na sua ampliação e aprimoramento nos cuidados ambientais, sem prejuízos à celeridade de tramitação que o meio ambiente espera e merece.

Por tais razões, é o que se pede e justifica.

Sala das Sessões, em 29 de Junho de 2011.
Luciano de Oliveira Vidal
Vereador Vidal
PMDB

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