domingo, 3 de julho de 2011

Gastronomia sustentável ganha entidade

GABINETE DO VEREADOR VIDAL

PROJETO DE LEI N° 025 /2011.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LOGOMARCA DA GASTRONOMIA SUSTENTÁVEL DE PARAY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo de Paraty, através de seus legítimos representantes do Poder Legislativo de Paraty faz saber que a Câmara Municipal de Paraty APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criada a logomarca da Gastronomia Sustentável de Paraty-RJ.

Artigo 2° - A logomarca representa um prato redondo, pintado com um detalhe de uma folha, tendo como complemento o “G” verde da Gastronomia, a letra “S” de Sustentabilidade em cor laranja, ao centro as imagens de produtos típicos naturais da nossa terra como banana, palmito, mandioca, abóbora, peixe e a palavra Paraty/BR escrita em branco na borda do prato, com no anexo I a esta Lei em meio digital.

Artigo 3º - Esta Logomarca, desenvolvida pelo Fórum Dlis-Agenda 21 de Paraty, com a chancela do Passaporte Verde, busca traduzir graficamente a Gastronomia Sustentável de Paraty, que tem como essência o compromisso de pesquisar, desenvolver e difundir uma culinária de padrão internacional, inspirada na cultura regional e na utilização de produtos orgânicos, agroflorestais, agropecuários e pesqueiros ecologicamente produzidos pelos produtores, pescadores e comunidades locais.

Artigo 4º- A Gastronomia Sustentável de Paraty tem como objetivo articular um canal de comercialização direta produtores rurais e pescadores com o Circuito Gastronômico de Paraty, para possibilitar o envolvimento do staff (pessoal), clientes, restaurantes, produtores rurais, pescadores e as comunidades nas questões sócio-ambientais, tendo como referência os seguintes critérios :

I – Dar preferência a produtos locais, produzidos pela agricultura familiar e a pesca artesanal, que não degrade o agricultor, o consumidor e, principalmente, o meio ambiente;
II – Dar preferência por frutos do mar, pescados artesanalmente ou produzidos em fazendas marinhas de pescadores da região e respeitar a época do defeso;
III – Indicar a procedência dos produtos utilizados no cardápio;
IV – Incentivar a aproximação e a interação entre turistas, produtores e comunidades;
V – Separar o lixo e o óleo vegetal usado, que será encaminhado para a reciclagem e evitar o uso de embalagens não recicláveis;
VI – Utilizar caixa de gordura e implantar, em médio prazo, sistemas de filtros biológicos para tratamento das águas servidas e esgotamento sanitário;
VII – Gerenciar o uso de energia visando à redução do consumo;
VIII – Apoiar e articular o processo de certificação do consumo de acordo com o artigo 4º. Do caput desta Lei;
IX – Interagir com os agricultores e pescadores artesanais locais para que o poder público garanta, através da legalização fundiária, estoques de terra para agricultura familiar;
X – Monitorar e avaliar o processo através de indicadores confiáveis. Artigo 5º - Para melhor comodidade, o processo de Certificação da Gastronomia Sustentável, passará por uma avaliação e aprovação do Fórum Dlis - Agenda 21 Local, tendo com referência os critérios citados acima.

Artigo 6º - Fica aprovado o modelo de Certificação da Gastronomia Sustentável de acordo com o anexo II a esta lei.

Artigo 7º - Esta logomarca poderá ser utilizada pelo Poder Executivo Municipal, Fórum DLIS Agenda 21 de Paraty, restaurantes, pescadores e produtores rurais certificados pelo Fórum Dlis - Agenda 21.

Artigo 8º - O Poder Executivo Municipal promoverá a Gastronomia Sustentável de Paraty garantindo:

I – A participação dos produtores rurais, pescadores e restaurantes certificados, nos eventos, feiras, festas a serem realizados pelo governo municipal.
II – A inclusão na merenda escolar de produtos originados no município.
III - A preferência pelo café caiçara da Gastronomia Sustentável nos coquetéis dos eventos promovidos pelo governo municipal.
IV - O suporte técnico através da Secretaria de Pesca e Agricultura para legalização dos pescadores, produtores e de produtos como o queijo, a farinha da terra, o peixe seco, doces, melado e produtos agro florestais, etc.

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Paraty, em 27 de Maio de 2011.
Luciano de Oliveira Vidal
Vereador Vidal
PMDB

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