terça-feira, 23 de agosto de 2011

desenvolvimento aquícola e pesqueiro

GABINETE DO VEREADOR VIDAL

PROJETO DE LEI Nº. 052/ 2011.

INSTITUI AS DIRETRISES BÁSICAS PARA CRIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE DESNVOLVIMENTO AQUICOLA E PESQUEIRO NO MUNICIPIO DE PARATY E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Povo Paratiense, através de seus legítimos representantes na Câmara Municipal de Paraty, no uso de suas atribuições que lhe confere e tendo em vista o que dispõe o artigo 207 e 215 da Lei Orgânica do Município de Paraty e o Projeto de emenda a Lei Orgânica de Paraty no. 002/2009 APROVA e o Prefeito de Paraty SANCIONA a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o poder executivo deste município através da Secretaria Municipal de Pesca e Agricultura, autorizado a criar o Plano Municipal de Desenvolvimento Aquicola e Pesqueiro do Município de Paraty.

Artigo 2º. O Plano de Desenvolvimento Aquicola e Pesqueiro a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, deverá impreterivelmente ouvir e manter a participação ativa das entidades representativa de classe no município de Paraty.

Artigo 3º. O Secretário Municipal de Pesca e Agricultura, deverá baixar Portaria criando uma Comissão para elaboração deste Plano de forma paritaria entre os poderes públicos constituídos e sociedade civil organizada ligada a estes setores.

Artigo 4º. Os assuntos de discussão relevantes a estes seguimentos serão tratados e discutidos em seu Fórum Competentes, bem como a sua aprovação em assembléia de seu produto final para sua validade.

Artigo 5º. O Município garantirá a porcentagem disponível do Projeto de Emenda a Lei Orgânica no. 02/2011 para o bom desenvolvimento dos setores da Pesca e da Aqüicultura no município de Paraty.

Parágrafo Único – entende como Fórum competente para esta discussão o Conselho Municipal de Política Agrícola e Pesqueira.

Artigo 6º - Para fins de melhor ordenamento destas atividades, tanto a Pesca e a Aqüicultura deverão ser desligada do Plano de Desenvolvimento Rural deste Município.

Artigo 7º - O poder executivo deste Município através da Secretaria Municipal de Pesca e Aqüicultura terá um prazo de 180 dias (seis meses) para elaboração e implantação deste Plano de Desenvolvimento da Aqüicultura e Pesca de Paraty

Artigo 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Paraty/ RJ em 22 de Agosto de 2011.

Autor,

LUCIANO DE OLIVEIRA VIDAL
Vereador - Vidal
PMDB

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