quarta-feira, 31 de agosto de 2011

estátuas e monumentos

PROJETO DE LEI Nº. 053/ 2011.

CRIA NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO E ORDENA-MENTO DE ESTÁTUAS E MO-NUMENTOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE PARATY E DÁ OUTRAS PROVI-DÊNCIAS.

O Povo de Paraty neste ato representado pelos seus legítimos representantes na Câmara Municipal no uso de suas atribuições que lhe são conferidas APROVA, e o Prefeito Municipal de Paraty SANCIONA a seguinte Lei.

Art. 1º. – Cria normas e procedimentos para implantação e ordenamento de estátuas e monumentos nos logradouros públicos no Município de Paraty e dá outras providências.

DOS MONUMENTOS E ESTÁTUAS EXISTENTES:

Art. 2º. – Nenhum monumento ou estátua poderá ser modificado, alterado ou excluído do local implantado sem autorização dos órgãos competentes do Município inclusive dos Conselhos Municipais que tratam de Cultura, Educação e Turismo.

Art. 3º. – Todo Monumento do Município de Paraty deverá ser preservado e conservado para manter perpetuado seu significado para os munícipes.

Art. 4º. - Serão considerados monumentos de Paraty, além dos históricos já existentes, os bancos de praça, portal de Paraty, pontes, becos, vielas, caminhos, trilhas, praças, grutas, pedestais, luminárias artísticas, postes de luminárias artísticas, correntes, árvores centenárias, além de outros pontos de real importância para o Município.

DOS MONUMENTOS E ESTÁTUAS A SEREM IMPLANTADAS:

Art. 5º - Todo monumento ou estátua a ser implantada no Município de Paraty deverá primeiramente homenagear antigos moradores e personalidade que contribuíram significativamente para o desenvolvimento da cidade ou que tenha exercido funções altruístas junto à sociedade em geral.

Art. 6º - Toda titularidade somente poderá ser dada a monumento ou estátua em Paraty após plebiscito para escolha do título (nome ou apelido do homenageado), levando-se sempre em consideração a participação das Associações de Moradores do local onde será implantado o monumento ou estátua e os historiadores locais que comprovadamente podem provar os argumentos para aceitação do pleito.

Art. 7º - Nenhum monumento ou estátua poderá ser erguido sem título ou homenageado com significado de duplo sentido ou de baixo calão ou impróprias.

Parágrafo Único: Dar-se-á sempre preferência a homenagens de pessoas nativas da região.

Art. 8º. Para melhor ordenamento para implantação das estatuas e/ou monumentos em logradouro público a Secretaria Municipal de Cultura deverá elaborar um Plano de Manejo para sua efetivação num prazo de 180 cento e oitenta dias a contar da data de publicação da presente lei.

Art. 9º. Para implantação de cada monumento e/ou estatua nos logradouros públicos de Paraty, deverá ser aprovado por Projeto de Lei aprovado pela Câmara sobre a sanção do Prefeito.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Paraty-RJ, em 29 de Agosto de 2011.

Autor:
Luciano de Oliveira Vidal
Vereador Vidal
PMDB




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