quarta-feira, 31 de agosto de 2011
estátuas e monumentos
CRIA NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO E ORDENA-MENTO DE ESTÁTUAS E MO-NUMENTOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE PARATY E DÁ OUTRAS PROVI-DÊNCIAS.
O Povo de Paraty neste ato representado pelos seus legítimos representantes na Câmara Municipal no uso de suas atribuições que lhe são conferidas APROVA, e o Prefeito Municipal de Paraty SANCIONA a seguinte Lei.
Art. 1º. – Cria normas e procedimentos para implantação e ordenamento de estátuas e monumentos nos logradouros públicos no Município de Paraty e dá outras providências.
DOS MONUMENTOS E ESTÁTUAS EXISTENTES:
Art. 2º. – Nenhum monumento ou estátua poderá ser modificado, alterado ou excluído do local implantado sem autorização dos órgãos competentes do Município inclusive dos Conselhos Municipais que tratam de Cultura, Educação e Turismo.
Art. 3º. – Todo Monumento do Município de Paraty deverá ser preservado e conservado para manter perpetuado seu significado para os munícipes.
Art. 4º. - Serão considerados monumentos de Paraty, além dos históricos já existentes, os bancos de praça, portal de Paraty, pontes, becos, vielas, caminhos, trilhas, praças, grutas, pedestais, luminárias artísticas, postes de luminárias artísticas, correntes, árvores centenárias, além de outros pontos de real importância para o Município.
DOS MONUMENTOS E ESTÁTUAS A SEREM IMPLANTADAS:
Art. 5º - Todo monumento ou estátua a ser implantada no Município de Paraty deverá primeiramente homenagear antigos moradores e personalidade que contribuíram significativamente para o desenvolvimento da cidade ou que tenha exercido funções altruístas junto à sociedade em geral.
Art. 6º - Toda titularidade somente poderá ser dada a monumento ou estátua em Paraty após plebiscito para escolha do título (nome ou apelido do homenageado), levando-se sempre em consideração a participação das Associações de Moradores do local onde será implantado o monumento ou estátua e os historiadores locais que comprovadamente podem provar os argumentos para aceitação do pleito.
Art. 7º - Nenhum monumento ou estátua poderá ser erguido sem título ou homenageado com significado de duplo sentido ou de baixo calão ou impróprias.
Parágrafo Único: Dar-se-á sempre preferência a homenagens de pessoas nativas da região.
Art. 8º. Para melhor ordenamento para implantação das estatuas e/ou monumentos em logradouro público a Secretaria Municipal de Cultura deverá elaborar um Plano de Manejo para sua efetivação num prazo de 180 cento e oitenta dias a contar da data de publicação da presente lei.
Art. 9º. Para implantação de cada monumento e/ou estatua nos logradouros públicos de Paraty, deverá ser aprovado por Projeto de Lei aprovado pela Câmara sobre a sanção do Prefeito.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Paraty-RJ, em 29 de Agosto de 2011.
Autor:
Luciano de Oliveira Vidal
Vereador Vidal
PMDB
terça-feira, 23 de agosto de 2011
desenvolvimento aquícola e pesqueiro
PROJETO DE LEI Nº. 052/ 2011.
INSTITUI AS DIRETRISES BÁSICAS PARA CRIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE DESNVOLVIMENTO AQUICOLA E PESQUEIRO NO MUNICIPIO DE PARATY E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Povo Paratiense, através de seus legítimos representantes na Câmara Municipal de Paraty, no uso de suas atribuições que lhe confere e tendo em vista o que dispõe o artigo 207 e 215 da Lei Orgânica do Município de Paraty e o Projeto de emenda a Lei Orgânica de Paraty no. 002/2009 APROVA e o Prefeito de Paraty SANCIONA a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o poder executivo deste município através da Secretaria Municipal de Pesca e Agricultura, autorizado a criar o Plano Municipal de Desenvolvimento Aquicola e Pesqueiro do Município de Paraty.
Artigo 2º. O Plano de Desenvolvimento Aquicola e Pesqueiro a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, deverá impreterivelmente ouvir e manter a participação ativa das entidades representativa de classe no município de Paraty.
Artigo 3º. O Secretário Municipal de Pesca e Agricultura, deverá baixar Portaria criando uma Comissão para elaboração deste Plano de forma paritaria entre os poderes públicos constituídos e sociedade civil organizada ligada a estes setores.
Artigo 4º. Os assuntos de discussão relevantes a estes seguimentos serão tratados e discutidos em seu Fórum Competentes, bem como a sua aprovação em assembléia de seu produto final para sua validade.
Artigo 5º. O Município garantirá a porcentagem disponível do Projeto de Emenda a Lei Orgânica no. 02/2011 para o bom desenvolvimento dos setores da Pesca e da Aqüicultura no município de Paraty.
Parágrafo Único – entende como Fórum competente para esta discussão o Conselho Municipal de Política Agrícola e Pesqueira.
Artigo 6º - Para fins de melhor ordenamento destas atividades, tanto a Pesca e a Aqüicultura deverão ser desligada do Plano de Desenvolvimento Rural deste Município.
Artigo 7º - O poder executivo deste Município através da Secretaria Municipal de Pesca e Aqüicultura terá um prazo de 180 dias (seis meses) para elaboração e implantação deste Plano de Desenvolvimento da Aqüicultura e Pesca de Paraty
Artigo 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Paraty/ RJ em 22 de Agosto de 2011.
Autor,
LUCIANO DE OLIVEIRA VIDAL
Vereador - Vidal
PMDB
logradouro público
Projeto de Lei nº. 049 / 2011.
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO À RUA DR. BARRETO, SERVIDÃO LOCALIZADA À RJ -165 ESTRADA PARATY CUNHA, PRI MEIRO DISTRITO DESTE MUNICÍPIO ENTRE A LOCALIDADE DENOMINADA PARQUE VERDE E O BAIRRO PANTANAL, MARGEANDO O LADO ES-QUERDO DA RODOVIA SENTIDO CUNHA, NA ALTURA DO KM 2, EM PARATY E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Povo Paratiense, através de seus legítimos representantes na Câmara Municipal de Paraty, no uso de suas atribuições que lhe confere e de acordo com a Lei Orgânica do Município de Paraty APROVA e o Prefeito de Paraty SANCIONA a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar denominação ao Logradouro Público à Rua Dr. Barreto, servidão localizada à Estrada Paraty Cunha, 1º Distrito deste Município entre a localidade denominada Parque Verde e o Bairro Pantanal, margeando o lado esquerdo da RJ-165 sentido Cunha, na altura do km 2.
Artigo 2º - Ficam instituídos os seguintes critérios de preservação e conservação pública e ambiental:
Parágrafo Único - Da Setorização – A Região, onde se localiza a Rua Dr. Barreto é identificada como Zona Especial de Preservação (ZEP), de acordo com identificação Decreto Federal 58.077/60.
Artigo 3º - Para fins de ordenamento da Rua Dr. Barreto ficam determinados os seguintes CRITÉRIOS DE INTERVENÇÃO:
Parágrafo Único - A Região, onde se localiza a Rua Dr. Barreto é identificada como Área de Estruturação Territorial (AET) passível de ocupação humana, condicionada a instalação de infra-estrutura compatível em que se admite a ocupação do solo de acordo com os parâmetros estabelecidos através de normas vigentes para este fim.
Artigo 4º - Da garantia de preservação e conservação do citado logradouro público:
Parágrafo Único – Que sejam mantidas as atuais características ambientais de ocupação do solo, com pavimentação rústica e natural, a fim de permitir a permeabilidade e drenagem do solo.
Artigo 5º - Com base no Projeto Arquitetônico da Área projetado pelo Arquiteto e Urbanista Sr. Vicente de Paula Cruz Filho de acordo com croqui em anexo a esta lei, as áreas verdes e demais áreas comuns identificadas desde 1997, deverão ser preservadas como Bem Público e de uso comum a toda sociedade.
Parágrafo Único – Os proprietários e/ou moradores, não poderão desconfigurar as áreas verdes e demais áreas comuns de uso público, nem delas tomar posse sob quaisquer alegações.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Paraty-RJ, em 15 de Agosto de 2011.
Autor:
LUCIANO DE OLIVEIRA VIDAL
Vereador – Vidal
PMDB
JUSTIFICATIVAS:
Justifica-se a presente Lei pela necessidade primeira de se ter urbanizada a cidade de forma que sua organização facilite identificações de logradouros no Município e principalmente por se tratar de local com infra-estrutura residencial definida através de planta baixa de urbanização e, anexos.
Justifica-se também pelo fato de que esta Casa Legislativa está atendendo nesse processo a solicitação dos moradores de Paraty que, através de abaixo assinado solicitam-nos o pedido de concessão para transformar a Servidão conhecida como Barreto como Logradouro Público reconhecido através de Planta na Prefeitura Municipal de Paraty.
Justifica-se também a solicitação de denominar a servidão como logradouro Rua Dr. Barreto (José Gerardo Barreto Borges) devendo-se a justa homenagem ao primeiro proprietário da localidade, que dedicou sua vida ao Município de Paraty por 50 anos, como Ambientalista, Advogado, Procurador do Município, Conciliador de questões fundiárias tendo como cliente, dentre outros, Dom João de Orleans e Bragança, além de possuir uma personalidade marcante, que o coloca pertencente ao Patrimônio Imaterial da Cidade de Paraty.
Ademais, justifica-se o presente Projeto de Lei pelo reconhecimento em Cartório da existência de Escrituras definitiva de Compra e Venda de Imóvel, tendo como Outorgado Comprador, Sr. Adalberto Corrêa Magalhães, cujo imóvel está localizado dentro da Servidão em questão.
Considerando-se a necessidade de obtenção e reconhecimento de domicílio residencial dos moradores daquela Servidão, cujos documentos anexamos ao presente Projeto de Lei, faz-se necessária a concessão de logradouro à Rua citada.
Sala das Sessões, Paraty – RJ, em 15 de agosto de 2011.
Autor:
Luciano de Oliveira Vidal
Vereador Vidal
PMDB
promoção social
GABINETE DO VEREADOR VIDAL
PROJETO DE LEI Nº. 047 / 2011.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA À COMUNIDADE EVANGÉLICA PENTECOSTAL CASA DE DAVI NO MUNICIPIO DE PARATY.
O Povo Paratiense, através de seus legítimos representantes na Câmara Municipal de Paraty, no uso de suas atribuições que lhe confere e tendo em vista o que dispõe a Lei Municipal nº. 1005, de 20 de Novembro de 1995, APROVA e o Prefeito de Paraty SANCIONA a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica declarada a COMUNIDADE EVANGÉLICA PENTECOSTAL CASA DE DAVI NO MUNICIPIO DE PARATY, como entidade de Utilidade Pública no Município de Paraty.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justifica-se a presente necessidade de declarar de Utilidade Pública a Comunidade Evangélica Pentecostal Casa de Davi que tem como seus objetivos principais alem de prestar cultos religiosos a execução de Projetos beneficente de assistência social e na promoção de Projetos que visem à reintegração social de crianças, jovens e adultos marginalizados, bem como a recuperação destes exercendo assim relevantes trabalhos de ordem social a coletividade de seus membros com o apoio e amparo a vida social de bem comum a nossa sociedade.
Por tais razões aqui expressas e pela necessidade de reconhecimento dos serviços prestados por esta entidade é que formulo o Presente Projeto de Lei e peço apoio aos demais nobres pares desta Casa para analise e aprovação do mesmo no sentido de poder ser tornar esta entidade reconhecidamente através do poder público municipal desta cidade.
Sala das Sessões, Paraty/ RJ em 15 de Agosto de 2011.
Autor,
LUCIANO DE OLIVEIRA VIDAL
Vereador Vidal
PMDB
segunda-feira, 22 de agosto de 2011
utilidade comunitária
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA À COOPERATIVA DE ARTESÃOS DE PARATY – SAÍRA SETE CORES.
O Prefeito Municipal de Paraty faz saber que, a Câmara Municipal de Paraty APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica declarada a COOPERATIVA DE ARTESÃOS DE PARATY – SAÍRA SETE CORES, como entidade de Utilidade Pública no Município de Paraty.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Paraty/ RJ em 14 de Julho de 2011.
Autor,
LUCIANO DE OLIVEIRA VIDAL
Vereador - Vidal
PMDB