terça-feira, 9 de novembro de 2010

Proj. de Lei nº. 060 / 2010.

ESTABELECEM DIRETRIZES E OBJETIVOS PARA AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DO MUNICÍPIO DE PARATY.


O povo paratiense, através de seus legítimos representantes na Câmara Municipal de Paraty, no uso de suas atribuições que lhe confere e tendo em vista o art. 174 e seus respectivos parágrafos 1º, 2º.e 3º., Art. 178 e seus respectivos parágrafos 1º. e 2º. E Artigos 188 e 198 da Lei Orgânica do Município de Paraty e em conformidade com o que dispõe o Art. 2º; Art. 8º; Item V, Art. 37º e 38º; Art. 120º. Parágrafo Único e os Artigos 123º e 127º. do Plano Diretor do Município, instituído através da Lei Complementar nº. 034 de 09 de janeiro de 2007 e em conformidade com Decreto Federal nº 6.040, de 7 de Fevereiro de 2007, que Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e de acordo como o que dispõe os demais preceitos normativos desta natureza a nível Estadual e Federal, APROVA o presente Projeto de Lei e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes e objetivos para a formulação e implementação de políticas públicas destinadas a garantir o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais do Município de Paraty, de acordo com as demais legislações vigentes a nível, Estadual e Federal.

Art. 2º - Cabe ao Poder Público Municipal de acordo com os Poderes Federal, Estadual formular políticas públicas destinadas a garantir o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais e desdobrá-las em planos de ação dotados de estratégias e metas definidas, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais e com respeito e valorização da identidade, formas de organização e instituições desses povos e comunidades.

Art. 3º - Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados, que se reconhecem como tais, possuem formas próprias de organização social e ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

a) Como o Município de Paraty vem ultimamente sofrendo um processo de miscigenação através do avanço de outras culturas e fatores econômicos locais, aonde parte destes Povos e Comunidades Tradicionais vem perdendo consideravelmente seus espaços e que, apesar deste desleixo, o Poder Público não pode deixar de reconhecer esta parcela da população e comunidade tradicional.

b) O Poder Público, de acordo com o que dispõe a Alínea “a”, garante através de processo investigativo a existência desta população em local miscigenado, bem como os seus hábitos e costumes, através da Secretaria Municipal de Cultura.

c) O Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal de Cultura poderá promover cadastro dos Locais e dos Povos Tradicionais.

II - Territórios Tradicionais: espaços necessários à produção e reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária;

III - Desenvolvimento Sustentável: uso equilibrado dos recursos naturais para a garantia da qualidade de vida da geração presente e das gerações futuras respeitadas as legislações ambientais.

Art. 4º – São reconhecidos pelo Município de Paraty, os seguintes povos tradicionais, conforme sua etnia, histórico e características diferenciadas, a saber:

I – Indígena – De acordo com o que dispõe o Artigo 216 da Lei Orgânica do Município de Paraty, onde o Poder Público Municipal contribuirá, no âmbito de sua competência, para reconhecimento aos índios, de sua organização, costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam sua demarcação, proteção e o respeito a todos os seus bens, obedecendo-se ao que dispõe a Constituição do Estado e da Federação;

II – Quilombola – Povo tradicional que vive em área de Quilombos de Cultura Afro-descendente, com seus hábitos costumes voltados a cultua local, da dança, do artesanato, da agricultura familiar, da agro floresta e do desenvolvimento auto sustentável de cada quilombo, podendo viver em grupo, povoado e/ou em locais de miscigenação, mas com cultura e etnia afro descendente, preservada mesmo que individualmente e/ou coletiva e de acordo com o que dispõe as Políticas voltadas para Igualdade Racial tais como:


a) Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR. Órgão colegiado de caráter consultivo, criado através da Lei 10.678/03, configurando-se como um espaço importante de participação e controle social por parte de representantes da população negra e outros grupos discriminados racialmente.

b) Decreto Nº. 4.887 (20/11/03) que dispõe sobre a criação do Comitê Gestor. Este Comitê visa à elaboração do “Programa Brasil Quilombola” e o desenvolvimento e monitoramento de ações finalísticas a partir da realidade das Comunidades Quilombolas em Território Nacional.

c) Objetivando o reconhecimento de cada lugarejo Caiçara, o Poder Público, através de seus métodos legais normativos, expedirá inventários de cada localidade de povos Quilombolas;

d) Mesmo que o filho de um Caiçara possa ser submetido ao processo mais avançado da sociedade como outros meios de sobrevivência para garantir a sua soberania e a estabilidade socioeconômica, através da boa formação educacional e de estabilidade financeira, o mesmo não perderá a sua origem e cultura local.

e) Os Quilombolas poderão viver em forma de grupo e/ou individualmente, mas o seu reconhecimento e o seu valor cultural deverá ser mantido e garantido pelo Poder Público local, onde o mesmo poderá mapear através das legislações pertinentes, a existência destes Seres Humanos, estando eles vivendo em forma de grupo e/ou isoladamente em cada local do Território Municipal.


III – Caiçara – Povo tradicional puro e nativo que vive em aglomerados de áreas, Rurais e Costeiras, podendo viver em locais mais Urbanos, mantendo sua forma, habito e costume de sobrevivência voltada à cultura local, das danças de folias de Reis, Cirandas, Quadrilhas, do caipirismo, da forma de vestimenta especial, onde vive basicamente de sua economia voltada para o artesanato local, a agricultura familiar, a agro floresta, o eco turismo, a pesca artesanal, a maricultura, a piscicultura, o desenvolvimento auto-sustentável de cada aglomerado caiçara e hábitos alimentares e modo de Ser oriundos de suas regiões;

1 - Caiçara puro e nativo é uma espécie de povo de mistura Portuguesa, Indígena e Quilombola, que vive do Litoral Sul de São Paulo mais preciso desde a cidade de São Sebastião até a baixada Fluminense na Cidade de Itaguaí no estado do Rio de Janeiro.


2 - Caiçara mestiço é todo aquele que, apesar de sua origem nas regiões e localidades onde se cultivam hábitos e modo de ser específicos de comportamento caiçara, sofreu miscigenação de outras formas de ser, hábitos e comportamentos das regiões urbanas.

f) O Ser Caiçara, também pode ser compreendido por pessoas que sejam enraizadas nestes aglomerados de população tradicional, cuja forma de sobrevivência se mantém de forma a utilizar métodos tradicionais caiçaras há mais de 10 (dez) anos de sobrevivência em determinado local, e que constitua vínculo familiar com pessoas tradicionais caiçaras e que ainda poderá ser submetido a um processo de observação e investigação junto às normas Municipais para classificá-lo como tal, podendo ser chamado de Caiçara Gerativo;

g) Objetivando o reconhecimento de cada lugarejo Caiçara, o Poder Público, através de seus métodos legais normativos, expedirá inventário de cada localidade;

h) Mesmo que o filho de um Caiçara possa ser submetido ao processo mais avançado da sociedade como outros meios de sobrevivência para garantir a sua existência e estabilidade socioeconômica, através da boa formação educacional e de estabilidade financeira, o mesmo não perderá a sua origem e sua cultura local.

i) O Caiçara poderá viver de forma grupal e/ou individualmente, mas o seu reconhecimento e o seu valor cultural deverá ser mantido e garantido pelo Poder Público local, onde o mesmo poderá mapear através das legislações pertinentes, os registros e/ou a existência destes Seres Humanos, estejam eles vivendo em forma de grupo e/ou isoladamente em cada local do Território Municipal.

Art. 5º - As ações e atividades envolvidas nas políticas de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais serão realizadas de forma intersetorial, integrada, coordenada e sistemática.

Art. 6º - A formulação e implementação de Políticas Públicas destinadas a garantir o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais obedecerá as seguintes diretrizes:

I – garantia da notoriedade e visibilidade dos povos e comunidades tradicionais pelo público em geral;



II - reconhecimento, valorização e respeito à diversidade sócio, ambiental e cultural dos povos e comunidades tradicionais, levando-se em conta, dentre outros aspectos, os recortes de etnia, raça, gênero, idade, religiosidade, ancestralidade, orientação sexual e atividades laborais existentes em seu interior, de maneira a não instaurar ou reforçar qualquer relação de desigualdade;

III - promoção da qualidade de vida dos povos e comunidades tradicionais das gerações atuais e futuras, respeitando seus modos de vida e tradições;

IV - pluralidade sócio, ambiental, econômica e cultural das comunidades e dos povos tradicionais que nos interagem diferentes biomas e ecossistemas, sejam em áreas rurais, urbanas, Costeiras e/ou inseridas dentro de Unidades de Conservação;

V - descentralização e transversalidade das ações e ampla participação da sociedade civil na elaboração, monitoramento e execução das políticas implementadas pelas instâncias governamentais;

VI - reconhecimento e consolidação dos direitos dos povos e comunidades tradicionais, podendo este direito ser reconhecido pelo Poder Público local através de Leis Complementares específicas para cada local e/ou situação;

VII - articulação entre as políticas públicas relacionadas aos direitos dos povos e comunidades tradicionais nas diferentes esferas de governo;

VIII - promoção dos meios necessários para a efetiva participação dos povos e comunidades tradicionais nas instâncias de controle social e nos processos decisórios relacionados a seus direitos e interesses;

IX - articulação e integração com o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

X - acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, culturais, econômica e socialmente sustentáveis;

XI - sensibilização dos Órgãos Públicos para a importância dos fatores econômicos, sociais, culturais, ambientais e do controle social para Direitos Humanos, a garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais;



XII - erradicação de todas as formas de discriminação, incluindo o combate à intolerância religiosa;

XIII - preservação dos direitos culturais e do exercício de práticas comunitárias, da memória cultural e da identidade racial e étnica;

XIV - acesso em linguagem acessível à informação e ao conhecimento dos documentos produzidos e utilizados nas políticas públicas a eles destinadas.

Art. 7º - As políticas públicas destinadas a garantir o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais terão os seguintes objetivos específicos:

I - garantir aos povos e comunidades tradicionais e seus territórios, o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica;

II - solucionar ou minimizar os conflitos gerados pela implantação de Unidades de Conservação e principalmente de Proteção Integral nas localidades tradicionais e estimular a criação de Unidades de Conservação de Uso Sustentável;

III - implantar infra-estrutura adequada às realidades sócio-culturais e demandas dos povos e comunidades tradicionais;

IV - garantir os direitos dos povos e das comunidades tradicionais afetados direta ou indiretamente por projetos, obras e empreendimentos;

V - garantir e valorizar as formas tradicionais de educação e fortalecer processos dialógicos como contribuição ao desenvolvimento próprio de cada povo e comunidade, garantindo a participação e controle social tanto nos processos de formação educativos formais quanto nos não-formais;

VI - reconhecer, com celeridade, a auto-identificação dos povos e comunidades tradicionais, de modo que possam ter acesso pleno aos seus direitos civis individuais e coletivos;

VII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso aos serviços de saúde de qualidade adequados às suas características
Sócios culturais, suas necessidades e demandas, com ênfase nas concepções e práticas da medicina tradicional;



VIII - garantir no Sistema Público Previdenciário a nível Federal à adequação às especificidades dos povos e comunidades tradicionais, no que diz respeito as suas atividades ocupacionais e religiosas e às doenças decorrentes destas atividades;

IX - criar e implementar, urgentemente, uma Política Pública de saúde voltada aos povos e comunidades tradicionais;

X - garantir o acesso às Políticas Públicas Sociais e a participação de representantes dos povos e comunidades tradicionais nas instâncias de controle social;

XI - garantir nos programas e ações de inclusão social recortes diferenciados voltados especificamente para os povos e comunidades tradicionais;

XII - implementar e fortalecer programas e ações voltadas às relações de gênero nos povos e comunidades tradicionais, assegurando a visão e a participação feminina nas ações governamentais, valorizando a importância histórica das mulheres e sua liderança ética e social;

XIII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso e a gestão facilitados aos recursos financeiros provenientes dos diferentes órgãos de governo;

XIV - assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos concernentes aos povos e comunidades tradicionais, sobretudo nas situações de conflito ou ameaça a sua integridade;

XV - reconhecer, proteger e promover os direitos dos povos e comunidades tradicionais sobre os seus conhecimentos, práticas e usos tradicionais, através de certificação de notório conhecimento, expedidos pela Secretária Municipal de Cultura, que por sua vez poderá regulamentar esta Certificação através de Instrução Normativa;

XVI - apoiar e garantir o processo de formalização institucional, quando necessário, considerando as formas tradicionais de organização e representação locais;

XVII - apoiar e garantir a inclusão produtiva com a promoção de tecnologias sustentáveis, respeitando o sistema de organização social dos povos e comunidades tradicionais, valorizando os recursos naturais locais e práticas, saberes e tecnologias tradicionais.


Art. 8º - As Políticas Públicas destinadas a garantir o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais se desdobram em planos de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, que consistem no conjunto das ações de curto, médio e longo prazo, elaboradas com o fim de implementar, nas diferentes esferas de governo, seus princípios e objetivos.

§ 1º - Os planos de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais poderão ser estabelecidos com base em parâmetros ambientais, regionais, temáticos, étnico, sócios e culturais, e deverão ser elaborados com a participação equitativa dos representantes de Órgãos Governamentais e dos povos e comunidades tradicionais envolvidos, sob forma de nulidade, caso não seja garantida a participação do público alvo envolvido.

§ 2º - A elaboração e implementação dos planos de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais poderá se dar por meio de fóruns especialmente criados através de legitimidade pelo Poder Público Municipal para esta finalidade ou de outros cuja composição, área de abrangência e finalidade sejam compatíveis com seus objetivos.

§ 3º - O estabelecimento de planos de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais não é limitado, desde que respeitada a atenção equiparada aos diversos segmentos dos povos e comunidades tradicionais, de modo a não convergirem exclusivamente para um tema, região, povo ou comunidade ou modo de ser.

Art. 9º – Para fins de implementações das Políticas de desenvolvimento dos Povos e Comunidades Tradicionais, poderá ser criado através de Processos Legislativos e por Atos do Poder Executivo, Fórum de Discussão, Conselho Deliberativo, Agência, Instituto, Fundação, Ongs e/ou Comissões, órgãos colegiados autônomos, com poderes normativos e deliberativos, composto paritariamente por representantes do Poder Público a nível, Municipal, Estadual e Federal, entidades sociais, e outros representantes da sociedade civil organizada que, entre outras atribuições definidas em lei, deverá:

a) Analisar, propor alterações e aprovar Planos Municipais de Gestão da Política de desenvolvimento dos Povos e Comunidades Tradicionais;

b) Analisar, propor medidas mitigadoras e alternativas, aprovar ou vetar projetos públicos e privados que acarretem impactos ambientais e tradicionais em cada comunidade e/ou povoado, Vilas e etc.;


c) Realizar audiências públicas para discussão de projetos públicos e privados que acarretem impactos sócio e econômico em cada local e/ou região, garantindo ampla e prévia divulgação a toda comunidade;

d) Propor e elaborar Projetos, Planos, Programas e Ações diversificadas em favor das comunidades e povos tradicionais de cada local;


Art. 10º – São áreas reconhecidas de relevantes interesses Sociais dos Povos e comunidades Tradicionais, cuja utilização dependerá de uma breve análise, conforme preceitua o Artigo 8º do Caput desta Lei, desde que observadas e garantidas pelo Poder Público local através de legislação especifica para tal finalidade, após um processo investigatório a ser elaborado pelo Poder Público Municipal.

§ 1º - Poderá ser garantido no mesmo pleito do que dispõem o Caput deste Artigo, os pequenos núcleos de sobrevivência dos povos e comunidades tradicionais;

§ 2º - Os locais em processo de miscigenação, onde existam e sejam garantidos os núcleos e formas de vidas dos povos tradicionais existentes nesses locais e comunidades, onde este reconhecimento deverá constar nos inventários dos núcleos de povos e comunidades tradicionais deste Município;

Art. 11º – Para fins de reconhecimento dos Núcleos, Vilas, Locais, Lugarejos, Povoados e Comunidades, o Poder Público através de seus mecanismos legais, principalmente com o que dispõe o Artigo 8º. no Caput da presente legislação, deverá criar um Inventário de cada local exposto, através de legislação especifica como forma de garantir a soberania de cada local e cada população tradicional.

Art. 12º – Fica designada a 2ª. Segunda Semana do Mês de julho de cada ano como data comemorativa aos Povos e Comunidades Tradicionais do Município de Paraty.

§ 1º - neste período, o Município, através das Secretarias Municipais de Cultura, Turismo e Promoção Social, desenvolverão ações, métodos, programas e festividades a fim de promover, dar conhecimento e lembrança a nossa cultura local;

§ 2º O Poder Público Municipal, através das suas Secretárias Competentes, poderão realizar encontros, oficinas, palestras dentre outras ações sociais como forma de reconhecimento e fortalecimento da cultura local.


Art. 13º – Em cada local e/o lugarejos, poderão ser estabelecidos Pontos de Culturas que deverão ser criados por Leis Complementares como forma do reconhecimento da cultura de cada local;

Art. 14º – O Município, através de Legislação especifica, deverá mapear os locais onde persistem as Comunidades e Povos Tradicionais, através de um levantamento por parte de sua Secretaria competente para identificar através de Inventário para garantir o reconhecimento de cada comunidade e de cada povo tradicional em cada um de seus lugares dentro do Território Municipal e deverá estar contidos nos seus respectivos Planos de Desenvolvimentos e de manejos, principalmente nos processos de revisões de cada Plano Diretor de cada época.

Art. 15º – Nenhum empreendimento considerável de médio e grande porte poderá ser autorizado em cada área de comunidades e povos tradicionais, sem antes ter passado pela avaliação de suas Associações, Ongs, Fóruns e/ou Conselhos de Direito de Defesa dos Povos e comunidades Tradicionais do município de Paraty;

Art. 16º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei num prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões, em 08 de Novembro de 2010.



Luciano de Oliveira Vidal
Vereador VIDAL
PMDB


JUSTIFICATIVAS:

Justifica-se o processo - em curso - de democratização do Estado e da sociedade brasileiras, em especial ao Município de Paraty que assenta sobre dois pilares principais; de um lado, o da completa implantação do Estado de Direito, de maneira que a igualdade formal entre cidadãos se manifeste na vontade e capacidade efetiva com que os Poderes Públicos impedem que indivíduos sejam alijados de seus direitos e prerrogativas por discriminações de qualquer natureza; de outro lado, o do reconhecimento da necessidade de assegurar, a segmentos da população em situação de particular exposição à discriminação e à desvantagem social, os instrumentos para a preservação de sua dignidade e para o exercício da cidadania em condições de efetiva igualdade com os demais segmentos da sociedade paratiense de forma justa e acessível.

Ao longo do atual governo Lula, a formulação e implementação, no plano do Poder Executivo, de Políticas Públicas que reforçam os dois pilares da democratização do País, ganhou intensidade e amplitude após a criação do Decreto Federal nº. 6040/2007, que Instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

Essa situação tem levado o Poder Legislativo Municipal a uma posição ambígua e legítima.

Como o Governo Federal articula forças sociais para a discussão e implementação de ações destinadas a garantir a igualdade formal e material entre os cidadãos, os legisladores que defendem essas ações tendem a permanecer em posição de apoio passivo às iniciativas do Governo Federal aparentemente desenvolvidas por este mecanismo até a presente data.

Apenas os críticos das medidas governamentais – sejam suas críticas pontuais ou visem elas o conjunto das políticas de inclusão – buscam usar do Processo Legislativo para retardá-las ou eliminá-las.

Com isso, embora os Setores resistentes à democratização sejam, em última análise, minoritários no Congresso Nacional e principalmente no nível da municipalidade, eles acabam por ganhar maior visibilidade, transmitindo a idéia de que o Poder Legislativo entrava os avanços sociais em curso, em lugar de com eles colaborar com o pleito desejado de forma satisfatória para todos os interessados.

Entendemos que essa situação deve ser mudada. É preciso fortalecer a posição do Legislativo no processo de formulação de Políticas Públicas de longo alcance destinado à inclusão social e a soberania da nossa sociedade em diferentes conceitos e forma de vidas diferenciadas.

Não se trata apenas de melhorar a imagem pública na Câmara Municipal, mas de não abrir mão do ambiente em que com maior profundidade se podem discutir Políticas Públicas em nosso Município – que é a Câmara dos Vereadores, espaço para onde convergem, por força de sua própria composição, as mais diversas informações e experiências sobre o que acontece em nosso Município de forma a garantir a participação popular e o atendimento aos anseios da nossa sociedade.

Neste sentido, estamos tentando contribuir para a mudança de atitude ao trazer este Projeto de Lei à consideração desta Egrégia Casa Legislativa.

A proposta do presente Projeto é claramente inspirado no Decreto nº 6.040/2007, do Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva, com o aval dos Povos e Comunidades Tradicionais.

Não obstante, a análise desta Casa legislativa sobre o tema proposto é de fato muito importante para conclusão deste Processo Legislativo.

Os processos e procedimentos de Políticas Públicas de longo alcance devem ter sustentação em diplomas legais discutidos e aprovados na Câmara Municipal, para posteriormente ser levado ao crivo do Poder Executivo Municipal e por tais razões, lhes dão maior legitimidade, torna sua apreciação mais profunda, transparente e completa reequilibrando a divisão de Poderes constitucionalmente consagrados neste Município.

Infelizmente, tem tido cada vez maior peso a idéia de que a separação constitucional de competências deixa praticamente a critério do Poder Executivo tudo que diga respeito a planos e programas que seus Órgãos devam concretizar.

Ora, se é certo que as prerrogativas de auto-organização do Executivo devem ser preservadas, não é menos certo que uma interpretação muito estrita desse princípio redundaria em simplesmente excluir o Poder Legislativo do processo de formulação de Políticas Públicas, pois, por definição, elas são executadas pelo outro Poder.

Não há como negar, portanto, que a indicação das diretrizes das Políticas Públicas mais gerais cai sob a competência da Câmara Municipal.

Na verdade, durante a tramitação deste Projeto, é possível levar mais longe a discussão sobre os detalhes a que deve chegar o Poder Legislativo na definição de como implementar as políticas que delineia.


Essa definição, aliás, pode e devem, na medida do possível, ser feita em diálogo com os próprios Órgãos do Poder Executivos responsáveis pela área de atuação em foco; afinal, a Constituição Federal prevê a independência, mas também a harmonia entre os Poderes.

No caso das Políticas de Desenvolvimento Sustentável dos povos e comunidades tradicionais, a intervenção do Poder Legislativo é ainda mais relevante e urgente.

A quantidade de questões envolvidas na implementação dessas políticas obriga o Governo a atuar em várias frentes ao mesmo tempo, enfrentando resistências de toda espécie.

Assim, na articulação concreta de seu programa de governo, o Poder Executivo pode ver-se tentado a não dar o devido peso a uma área com características tão peculiares, de maneira a evitar contratempos em matérias que pareçam exigir atenção mais imediata.

Já o Poder Legislativo, analisando as questões de um ponto de vista geral e abstrato, poderá perceber mais claramente que é nessas políticas de amplo escopo social e de incidentes sobre as condições de vida de milhões de brasileiros, que encontra as questões verdadeiramente urgentes e relevantes para o País.

Por tudo isso, esperamos encontrar na Câmara dos Vereadores de Paraty o empenho necessário para uma discussão profunda do conteúdo deste Projeto, com contribuições efetivas para sua ampliação e aprimoramento, sem prejuízo da celeridade de tramitação que os Povos e Comunidades Tradicionais esperam e merecem.

Por tais razões, é o que se pede e justifica.


Sala das Sessões, em 08 de Novembro de 2010.


Luciano de Oliveira Vidal
Vereador VIDAL
PMDB

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