terça-feira, 9 de novembro de 2010

Projeto de Lei Complementar no. 008/2010



AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVO FISCAL ÀS EMPRESAS DO RAMO DA GASTRONOMIA SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DE PARATY.

O Povo de Paraty, Estado do Rio de Janeiro, através de seus legítimos representantes na Câmara Municipal de Paraty, no uso das atribuições previstas nos incisos II e V do Artigo 31, e inciso II do Artigo 39, Artigo 41, c.c. inciso III, do Artigo 63, todos da Lei Orgânica do Município de Paraty-RJ, faz saber a toda a população do Município, que a Câmara Municipal de Paraty, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção tributária às empresas de gêneros alimentícios como, bares, restaurantes, quiosques e similares voltados à Gastronomia Sustentável do município de Paraty por um período não excedente a 10 (dez) anos, com a seguinte percentagem de desconto sobre o ISS Imposto Sobre Serviços Municipais.

Parágrafo Único: Poderá ser descontado o percentual de até 30 % incidente sobre o valor total do ISS de cada comercio local, cobrado anualmente.

Artigo 2º - As empresas que exploram as atividades mencionadas no artigo 1º do caput desta Lei ficarão isentas do recolhimento do Imposto Sobre Serviço (ISS) no valor de percentual de até 30%, desde que cumpram as seguintes exigências:

Parágrafo Único – Para efeito de adesão a Gastronomia Sustentável de Paraty, o município através de sua Secretaria competente, baixará Normas para que seja criado um Programa Especifico sobre a forma de adesão a Gastronomia Sustentável e sempre obedecendo as seguintes regras.

I – A empresa deverá ser Cadastrada no Município como empresa voltada para Gastronomia Sustentável de acordo com o Programa a ser elaborado; Incluir no seu cardápio, pelo menos 06 tipos de Pratos a serem servidos e 04 tipos de bebidas de produtos naturais, oriundos de forma artesanal e extraído da Pesca Artesanal e da Agricultura familiar como forma de incentivo a cultura e os hábitos locais;

II – Que obtenha o manejo correto de manipulação dos produtos alimentícios e NÃO adquiram e/ou consumam produtos proibidos de comercialização, por método de extração ilegal em épocas de defeso e/ou colheita proibida por força de legislações vigentes;

III - Que seja elaborado através do Programa Municipal voltado para Gastronomia Sustentável, condições de manejo sustentável de forma ambientalmente correta e justa, evitando a agressão ao meio ambiente e diminuído a carga de despesa para municipalidade em questão dos resíduos sólidos e do saneamento básico municipal;

IV – Que sejam utilizadas práticas de bons hábitos e bons costumes de forma a contribuir com menos produção de resíduo sólido e poluição ao meio ambiente;

V – Que cada estabelecimento Comercial, além de todas as exigências demandadas nos demais incisos deste artigo, seja obrigado a consumir e adquiri produtos totalmente legalizados como forma de contra partida para contribuição e aumento da arrecadação de tributos municipais deste setor e ainda incentivando a eliminação do comércio informal ainda instituído em nosso município de Paraty.

Artigo 3º - as empresas já instaladas no município somente serão concedidas à isenção se for vinculada à modernização de suas instalações e de seus equipamentos de acordo com o Programa de Gastronomia Sustentável a ser elaborada pelo poder executivo municipal;

Artigo 4º - A isenção de que trará esta Lei, somente será concedida às empresas que apresentarem certidões negativas de débitos Federais, Estaduais e Municipais.

Parágrafo Único – Como forma de fiscalização e transparecia a empresa após o seu pedido de Cadastro no município como empresa voltada para Gastronomia Sustentável, deverá receber um CERTIFICADO DE QUALIDADE para poder operar como empresa inserida no Programa de Gastronomia Sustentável e poderá perder esta Certificação nas seguintes condições:

a) Deixar de cumprir as determinações exigidas no Programa de Gastronomia Sustentável de Paraty.

b) Deixar de exercer sua função inicial igual a preposto para seu cadastro, sem antes comunicar ao poder executivo municipal, através de sua Secretaria Municipal Competente.

Artigo 5º - No curso do último ano da isenção o Executivo Municipal avaliará a pertinência da continuidade da isenção dos impostos tratados nesta Lei.

Parágrafo Único - Entendendo o Poder Executivo pela continuidade da isenção, enviará novo Projeto de Lei à Câmara Municipal.

Artigo 6º - A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto Municipal, num prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Sala das Sessões em 05 de Novembro de 2010.



LUCIANO DE OLIVEIRA VIDAL
Vereador VIDAL
PMDB



GABINETE DO VEREADOR VIDAL

JUSTIFICATIVAS

Justifica-se a necessidade de aprovação do presente Projeto de Lei Complementar sobre o pedido de autorização de incentivo fiscal a Gastronomia Sustentável de Paraty, primeiramente, pelo fato relevante de estarmos apoiando e incentivando o consumo direto do produtor e do pescador artesanal, adi vindos da Agricultura Familiar e da Pesca Artesanal e desta formar, estaremos contribuindo não só para o consumo direto e incentivo a nossa produção locam, mas bem como a oportunidade para novas fontes de geração de emprego e renda.

Um outro fator de se levar em conta, é através do consumo de produtos naturais e saudáveis fazendo com que a nossa população tenham mais condições de longevidade em sua plenitude.

Pelo outro lado, podemos observar a situação proposta de incentivo fiscal, desde que no Programa Municipal de Gastronomia Sustentável, seja bem clara a forma de uso sustentável dos produtos e alimentação a ser consumidos por estes estabelecimentos de forma, justa e ambientalmente correta, colaborando assim para um ambiente mais saudável e diminuída por outro lado à carga orçamentária de gastos públicos como Coleta de Lixo, Limpeza Publica, Uso adequado de água e esgoto, sendo bem tratados com recipientes não degradantes ao meio ambiente, principalmente pela coleta de óleo saturado e instrumentos viáveis e eficazes não poluidores do sistema de drenagem do município com suas caixas de gorduras, sendo utilizadas corretamente.

Observa-se ainda neste preceito o Item V do Parágrafo Único do Artigo 2º. Onde define Que cada estabelecimento Comercial, além de todas as exigências demandadas nos demais incisos do Parágrafo Único do artigo 2º. Seja obrigado a consumir e adquiri produtos totalmente legalizados como forma de contra partida para contribuição e aumento da arrecadação de tributos municipais deste setor e ainda incentivando a eliminação do comércio informal ainda instituído em nosso município de Paraty.

Desta forma obedecendo estes preceitos, se na verdade todos os itens forem cumpridos e cada um fazer a sua parte como o poder executivo no papel de fiscalizador e as empresas no papel de empresas auto-sustentável de maneira consciente com o manejo correto de ações votadas para o meio ambiente, isto tudo no final do papel, vai incidir sobre a diminuição de carga de limpeza publica, coleta seletiva do Lixo e melhor adequação ao saneamento básico, ou seja; de um lado é proposto o Incentivo Fiscal e de outro lado é proposto à diminuição dos serviços públicos essenciais como forma de contra partida e neste sentido quem sai ganhando são todos nós e principalmente o meio ambiente.

Por tudo isso, esperamos encontrar na Câmara dos Vereadores de Paraty o empenho necessário para uma discussão profunda do conteúdo deste Projeto, com contribuições efetivas para sua ampliação e aprimoramento, sem prejuízo da celeridade de tramitação que o publico envolvido na gastronomia sustentável esperam e merecem o apoio de todos nós.

Por tais razões, é o que se pede e justifica.

Sala das Sessões, em 08 de Novembro de 2010.


Luciano de Oliveira Vidal
Vereador VIDAL
PMDB

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