segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Projeto de Lei Complementar 066/ 2010

GABINETE DO VEREADOR VIDAL


PROJETO DE LEI No. 066/2010.


DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS BARQUEIROS DA PRAIA DE SÃO GONÇALO E ILHA DA PELADA GRANDE DE PARATY – ABAPSIPAR.


O Povo de Paraty, através de seus legítimos representantes na Câmara Municipal de Vereadores no uso de suas atribuições que lhe confere e de acordo com o que dispõe a Lei Municipal no. 1.005/95 APROVA e o Prefeito Municipal de Paraty Exmo. Sr. José Carlos Porto Neto SANCIONA a Seguinte Lei.


Art. 1º - Fica declarada a Associação dos Barqueiros da Praia de São Gonçalo e Ilha da Pelada Grande de Paraty, designada pela sigla ABAPSIPAR, sem fins econômicos, como entidade não governamental de Utilidade Pública no município de Paraty.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições ao contrário.

Sala das Sessões em 22 de Novembro de 2010.



Autor



Luciano de Oliveira Vidal
Vereador – Vidal
PMDB

JUSTIFICATIVAS

Justifica-se o Presente Projeto de Lei que declara de Utilidade Pública a Associação dos Barqueiros da Praia de São Gonçalo e Ilha da Pelada Grande de Paraty, pelos fatos relevantes de interesses coletivo e social deste setor náutica na busca da união e do ordenamento do trafego Aquaviário na referida comunidade de São Gonçalo onde é realizado o translado de passeios náuticos e turísticos entre a Praia Grande á Ilha da Pelada Grande na região de São Gonçalo.
Através da referida Associação, os barqueiros buscam a sua organização no local, fazendo com que haja certo ordenamento do trafego de embarcação, bem como o passeio dos turistas e visitantes naquele local, sempre buscando o entendimento e a ordem publica no local.
A falta de uma entidade desta natureza, poderia ocasionar um grande conflito na área por diversos barqueiros que poderiam se apossar do recinto em especial ás épocas de temporadas e de dias de feriados, e fora destes momentos, estes barqueiros não comparecem no local, ou seja, só apareciam em épocas de alta temporada e em dias de feriados prolongados tirando o ganha pão daqueles que permanecem durante o ano inteiro naquele local.
O sentido de formação da citada Associação, é justamente para resolver estes percalços que existem naquele local, e principalmente na questão do ordenamento do trafego aquaviário e o fluxo de turistas e demais pessoas que realizam o translado entre a Praia e a Ilha, e vice e verso.
Com a questão da parte organizacional, os barqueiros membro da Associação, podem hoje lutar pelos seus direitos, e melhorar a questão comercial e econômica no local e com tudo isso, quem tem a ganhar na verdade é toda a sociedade, seja o barqueiro na defesa de seus interesses, o poder público na tranqüilidade do cumprimento das legislações vigentes e a população que passa a obter mais confiança e credibilidade nos serviços prestados pelos barqueiros, tudo isso em detrimento a organização de todos através da referida entidade.
Por tais razões, é que se faz necessário o reconhecimento desta tão importante organização não governamental para toda sociedade Paratiense.

Ante ao exposto, contamos com o indispensável apoio dos nobres pares na aprovação desse Projeto de Lei, que reputamos de grande importância.

Sala das Sessões em 22 de Novembro de 2010.
Autor


Luciano de Oliveira Vidal
Vereador – Vidal
PMDB

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Projeto de Lei Complementar no. 008/2010



AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVO FISCAL ÀS EMPRESAS DO RAMO DA GASTRONOMIA SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DE PARATY.

O Povo de Paraty, Estado do Rio de Janeiro, através de seus legítimos representantes na Câmara Municipal de Paraty, no uso das atribuições previstas nos incisos II e V do Artigo 31, e inciso II do Artigo 39, Artigo 41, c.c. inciso III, do Artigo 63, todos da Lei Orgânica do Município de Paraty-RJ, faz saber a toda a população do Município, que a Câmara Municipal de Paraty, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção tributária às empresas de gêneros alimentícios como, bares, restaurantes, quiosques e similares voltados à Gastronomia Sustentável do município de Paraty por um período não excedente a 10 (dez) anos, com a seguinte percentagem de desconto sobre o ISS Imposto Sobre Serviços Municipais.

Parágrafo Único: Poderá ser descontado o percentual de até 30 % incidente sobre o valor total do ISS de cada comercio local, cobrado anualmente.

Artigo 2º - As empresas que exploram as atividades mencionadas no artigo 1º do caput desta Lei ficarão isentas do recolhimento do Imposto Sobre Serviço (ISS) no valor de percentual de até 30%, desde que cumpram as seguintes exigências:

Parágrafo Único – Para efeito de adesão a Gastronomia Sustentável de Paraty, o município através de sua Secretaria competente, baixará Normas para que seja criado um Programa Especifico sobre a forma de adesão a Gastronomia Sustentável e sempre obedecendo as seguintes regras.

I – A empresa deverá ser Cadastrada no Município como empresa voltada para Gastronomia Sustentável de acordo com o Programa a ser elaborado; Incluir no seu cardápio, pelo menos 06 tipos de Pratos a serem servidos e 04 tipos de bebidas de produtos naturais, oriundos de forma artesanal e extraído da Pesca Artesanal e da Agricultura familiar como forma de incentivo a cultura e os hábitos locais;

II – Que obtenha o manejo correto de manipulação dos produtos alimentícios e NÃO adquiram e/ou consumam produtos proibidos de comercialização, por método de extração ilegal em épocas de defeso e/ou colheita proibida por força de legislações vigentes;

III - Que seja elaborado através do Programa Municipal voltado para Gastronomia Sustentável, condições de manejo sustentável de forma ambientalmente correta e justa, evitando a agressão ao meio ambiente e diminuído a carga de despesa para municipalidade em questão dos resíduos sólidos e do saneamento básico municipal;

IV – Que sejam utilizadas práticas de bons hábitos e bons costumes de forma a contribuir com menos produção de resíduo sólido e poluição ao meio ambiente;

V – Que cada estabelecimento Comercial, além de todas as exigências demandadas nos demais incisos deste artigo, seja obrigado a consumir e adquiri produtos totalmente legalizados como forma de contra partida para contribuição e aumento da arrecadação de tributos municipais deste setor e ainda incentivando a eliminação do comércio informal ainda instituído em nosso município de Paraty.

Artigo 3º - as empresas já instaladas no município somente serão concedidas à isenção se for vinculada à modernização de suas instalações e de seus equipamentos de acordo com o Programa de Gastronomia Sustentável a ser elaborada pelo poder executivo municipal;

Artigo 4º - A isenção de que trará esta Lei, somente será concedida às empresas que apresentarem certidões negativas de débitos Federais, Estaduais e Municipais.

Parágrafo Único – Como forma de fiscalização e transparecia a empresa após o seu pedido de Cadastro no município como empresa voltada para Gastronomia Sustentável, deverá receber um CERTIFICADO DE QUALIDADE para poder operar como empresa inserida no Programa de Gastronomia Sustentável e poderá perder esta Certificação nas seguintes condições:

a) Deixar de cumprir as determinações exigidas no Programa de Gastronomia Sustentável de Paraty.

b) Deixar de exercer sua função inicial igual a preposto para seu cadastro, sem antes comunicar ao poder executivo municipal, através de sua Secretaria Municipal Competente.

Artigo 5º - No curso do último ano da isenção o Executivo Municipal avaliará a pertinência da continuidade da isenção dos impostos tratados nesta Lei.

Parágrafo Único - Entendendo o Poder Executivo pela continuidade da isenção, enviará novo Projeto de Lei à Câmara Municipal.

Artigo 6º - A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto Municipal, num prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Sala das Sessões em 05 de Novembro de 2010.



LUCIANO DE OLIVEIRA VIDAL
Vereador VIDAL
PMDB



GABINETE DO VEREADOR VIDAL

JUSTIFICATIVAS

Justifica-se a necessidade de aprovação do presente Projeto de Lei Complementar sobre o pedido de autorização de incentivo fiscal a Gastronomia Sustentável de Paraty, primeiramente, pelo fato relevante de estarmos apoiando e incentivando o consumo direto do produtor e do pescador artesanal, adi vindos da Agricultura Familiar e da Pesca Artesanal e desta formar, estaremos contribuindo não só para o consumo direto e incentivo a nossa produção locam, mas bem como a oportunidade para novas fontes de geração de emprego e renda.

Um outro fator de se levar em conta, é através do consumo de produtos naturais e saudáveis fazendo com que a nossa população tenham mais condições de longevidade em sua plenitude.

Pelo outro lado, podemos observar a situação proposta de incentivo fiscal, desde que no Programa Municipal de Gastronomia Sustentável, seja bem clara a forma de uso sustentável dos produtos e alimentação a ser consumidos por estes estabelecimentos de forma, justa e ambientalmente correta, colaborando assim para um ambiente mais saudável e diminuída por outro lado à carga orçamentária de gastos públicos como Coleta de Lixo, Limpeza Publica, Uso adequado de água e esgoto, sendo bem tratados com recipientes não degradantes ao meio ambiente, principalmente pela coleta de óleo saturado e instrumentos viáveis e eficazes não poluidores do sistema de drenagem do município com suas caixas de gorduras, sendo utilizadas corretamente.

Observa-se ainda neste preceito o Item V do Parágrafo Único do Artigo 2º. Onde define Que cada estabelecimento Comercial, além de todas as exigências demandadas nos demais incisos do Parágrafo Único do artigo 2º. Seja obrigado a consumir e adquiri produtos totalmente legalizados como forma de contra partida para contribuição e aumento da arrecadação de tributos municipais deste setor e ainda incentivando a eliminação do comércio informal ainda instituído em nosso município de Paraty.

Desta forma obedecendo estes preceitos, se na verdade todos os itens forem cumpridos e cada um fazer a sua parte como o poder executivo no papel de fiscalizador e as empresas no papel de empresas auto-sustentável de maneira consciente com o manejo correto de ações votadas para o meio ambiente, isto tudo no final do papel, vai incidir sobre a diminuição de carga de limpeza publica, coleta seletiva do Lixo e melhor adequação ao saneamento básico, ou seja; de um lado é proposto o Incentivo Fiscal e de outro lado é proposto à diminuição dos serviços públicos essenciais como forma de contra partida e neste sentido quem sai ganhando são todos nós e principalmente o meio ambiente.

Por tudo isso, esperamos encontrar na Câmara dos Vereadores de Paraty o empenho necessário para uma discussão profunda do conteúdo deste Projeto, com contribuições efetivas para sua ampliação e aprimoramento, sem prejuízo da celeridade de tramitação que o publico envolvido na gastronomia sustentável esperam e merecem o apoio de todos nós.

Por tais razões, é o que se pede e justifica.

Sala das Sessões, em 08 de Novembro de 2010.


Luciano de Oliveira Vidal
Vereador VIDAL
PMDB

Proj. de Lei nº. 060 / 2010.

ESTABELECEM DIRETRIZES E OBJETIVOS PARA AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DO MUNICÍPIO DE PARATY.


O povo paratiense, através de seus legítimos representantes na Câmara Municipal de Paraty, no uso de suas atribuições que lhe confere e tendo em vista o art. 174 e seus respectivos parágrafos 1º, 2º.e 3º., Art. 178 e seus respectivos parágrafos 1º. e 2º. E Artigos 188 e 198 da Lei Orgânica do Município de Paraty e em conformidade com o que dispõe o Art. 2º; Art. 8º; Item V, Art. 37º e 38º; Art. 120º. Parágrafo Único e os Artigos 123º e 127º. do Plano Diretor do Município, instituído através da Lei Complementar nº. 034 de 09 de janeiro de 2007 e em conformidade com Decreto Federal nº 6.040, de 7 de Fevereiro de 2007, que Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e de acordo como o que dispõe os demais preceitos normativos desta natureza a nível Estadual e Federal, APROVA o presente Projeto de Lei e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes e objetivos para a formulação e implementação de políticas públicas destinadas a garantir o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais do Município de Paraty, de acordo com as demais legislações vigentes a nível, Estadual e Federal.

Art. 2º - Cabe ao Poder Público Municipal de acordo com os Poderes Federal, Estadual formular políticas públicas destinadas a garantir o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais e desdobrá-las em planos de ação dotados de estratégias e metas definidas, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais e com respeito e valorização da identidade, formas de organização e instituições desses povos e comunidades.

Art. 3º - Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados, que se reconhecem como tais, possuem formas próprias de organização social e ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

a) Como o Município de Paraty vem ultimamente sofrendo um processo de miscigenação através do avanço de outras culturas e fatores econômicos locais, aonde parte destes Povos e Comunidades Tradicionais vem perdendo consideravelmente seus espaços e que, apesar deste desleixo, o Poder Público não pode deixar de reconhecer esta parcela da população e comunidade tradicional.

b) O Poder Público, de acordo com o que dispõe a Alínea “a”, garante através de processo investigativo a existência desta população em local miscigenado, bem como os seus hábitos e costumes, através da Secretaria Municipal de Cultura.

c) O Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal de Cultura poderá promover cadastro dos Locais e dos Povos Tradicionais.

II - Territórios Tradicionais: espaços necessários à produção e reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária;

III - Desenvolvimento Sustentável: uso equilibrado dos recursos naturais para a garantia da qualidade de vida da geração presente e das gerações futuras respeitadas as legislações ambientais.

Art. 4º – São reconhecidos pelo Município de Paraty, os seguintes povos tradicionais, conforme sua etnia, histórico e características diferenciadas, a saber:

I – Indígena – De acordo com o que dispõe o Artigo 216 da Lei Orgânica do Município de Paraty, onde o Poder Público Municipal contribuirá, no âmbito de sua competência, para reconhecimento aos índios, de sua organização, costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam sua demarcação, proteção e o respeito a todos os seus bens, obedecendo-se ao que dispõe a Constituição do Estado e da Federação;

II – Quilombola – Povo tradicional que vive em área de Quilombos de Cultura Afro-descendente, com seus hábitos costumes voltados a cultua local, da dança, do artesanato, da agricultura familiar, da agro floresta e do desenvolvimento auto sustentável de cada quilombo, podendo viver em grupo, povoado e/ou em locais de miscigenação, mas com cultura e etnia afro descendente, preservada mesmo que individualmente e/ou coletiva e de acordo com o que dispõe as Políticas voltadas para Igualdade Racial tais como:


a) Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR. Órgão colegiado de caráter consultivo, criado através da Lei 10.678/03, configurando-se como um espaço importante de participação e controle social por parte de representantes da população negra e outros grupos discriminados racialmente.

b) Decreto Nº. 4.887 (20/11/03) que dispõe sobre a criação do Comitê Gestor. Este Comitê visa à elaboração do “Programa Brasil Quilombola” e o desenvolvimento e monitoramento de ações finalísticas a partir da realidade das Comunidades Quilombolas em Território Nacional.

c) Objetivando o reconhecimento de cada lugarejo Caiçara, o Poder Público, através de seus métodos legais normativos, expedirá inventários de cada localidade de povos Quilombolas;

d) Mesmo que o filho de um Caiçara possa ser submetido ao processo mais avançado da sociedade como outros meios de sobrevivência para garantir a sua soberania e a estabilidade socioeconômica, através da boa formação educacional e de estabilidade financeira, o mesmo não perderá a sua origem e cultura local.

e) Os Quilombolas poderão viver em forma de grupo e/ou individualmente, mas o seu reconhecimento e o seu valor cultural deverá ser mantido e garantido pelo Poder Público local, onde o mesmo poderá mapear através das legislações pertinentes, a existência destes Seres Humanos, estando eles vivendo em forma de grupo e/ou isoladamente em cada local do Território Municipal.


III – Caiçara – Povo tradicional puro e nativo que vive em aglomerados de áreas, Rurais e Costeiras, podendo viver em locais mais Urbanos, mantendo sua forma, habito e costume de sobrevivência voltada à cultura local, das danças de folias de Reis, Cirandas, Quadrilhas, do caipirismo, da forma de vestimenta especial, onde vive basicamente de sua economia voltada para o artesanato local, a agricultura familiar, a agro floresta, o eco turismo, a pesca artesanal, a maricultura, a piscicultura, o desenvolvimento auto-sustentável de cada aglomerado caiçara e hábitos alimentares e modo de Ser oriundos de suas regiões;

1 - Caiçara puro e nativo é uma espécie de povo de mistura Portuguesa, Indígena e Quilombola, que vive do Litoral Sul de São Paulo mais preciso desde a cidade de São Sebastião até a baixada Fluminense na Cidade de Itaguaí no estado do Rio de Janeiro.


2 - Caiçara mestiço é todo aquele que, apesar de sua origem nas regiões e localidades onde se cultivam hábitos e modo de ser específicos de comportamento caiçara, sofreu miscigenação de outras formas de ser, hábitos e comportamentos das regiões urbanas.

f) O Ser Caiçara, também pode ser compreendido por pessoas que sejam enraizadas nestes aglomerados de população tradicional, cuja forma de sobrevivência se mantém de forma a utilizar métodos tradicionais caiçaras há mais de 10 (dez) anos de sobrevivência em determinado local, e que constitua vínculo familiar com pessoas tradicionais caiçaras e que ainda poderá ser submetido a um processo de observação e investigação junto às normas Municipais para classificá-lo como tal, podendo ser chamado de Caiçara Gerativo;

g) Objetivando o reconhecimento de cada lugarejo Caiçara, o Poder Público, através de seus métodos legais normativos, expedirá inventário de cada localidade;

h) Mesmo que o filho de um Caiçara possa ser submetido ao processo mais avançado da sociedade como outros meios de sobrevivência para garantir a sua existência e estabilidade socioeconômica, através da boa formação educacional e de estabilidade financeira, o mesmo não perderá a sua origem e sua cultura local.

i) O Caiçara poderá viver de forma grupal e/ou individualmente, mas o seu reconhecimento e o seu valor cultural deverá ser mantido e garantido pelo Poder Público local, onde o mesmo poderá mapear através das legislações pertinentes, os registros e/ou a existência destes Seres Humanos, estejam eles vivendo em forma de grupo e/ou isoladamente em cada local do Território Municipal.

Art. 5º - As ações e atividades envolvidas nas políticas de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais serão realizadas de forma intersetorial, integrada, coordenada e sistemática.

Art. 6º - A formulação e implementação de Políticas Públicas destinadas a garantir o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais obedecerá as seguintes diretrizes:

I – garantia da notoriedade e visibilidade dos povos e comunidades tradicionais pelo público em geral;



II - reconhecimento, valorização e respeito à diversidade sócio, ambiental e cultural dos povos e comunidades tradicionais, levando-se em conta, dentre outros aspectos, os recortes de etnia, raça, gênero, idade, religiosidade, ancestralidade, orientação sexual e atividades laborais existentes em seu interior, de maneira a não instaurar ou reforçar qualquer relação de desigualdade;

III - promoção da qualidade de vida dos povos e comunidades tradicionais das gerações atuais e futuras, respeitando seus modos de vida e tradições;

IV - pluralidade sócio, ambiental, econômica e cultural das comunidades e dos povos tradicionais que nos interagem diferentes biomas e ecossistemas, sejam em áreas rurais, urbanas, Costeiras e/ou inseridas dentro de Unidades de Conservação;

V - descentralização e transversalidade das ações e ampla participação da sociedade civil na elaboração, monitoramento e execução das políticas implementadas pelas instâncias governamentais;

VI - reconhecimento e consolidação dos direitos dos povos e comunidades tradicionais, podendo este direito ser reconhecido pelo Poder Público local através de Leis Complementares específicas para cada local e/ou situação;

VII - articulação entre as políticas públicas relacionadas aos direitos dos povos e comunidades tradicionais nas diferentes esferas de governo;

VIII - promoção dos meios necessários para a efetiva participação dos povos e comunidades tradicionais nas instâncias de controle social e nos processos decisórios relacionados a seus direitos e interesses;

IX - articulação e integração com o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

X - acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, culturais, econômica e socialmente sustentáveis;

XI - sensibilização dos Órgãos Públicos para a importância dos fatores econômicos, sociais, culturais, ambientais e do controle social para Direitos Humanos, a garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais;



XII - erradicação de todas as formas de discriminação, incluindo o combate à intolerância religiosa;

XIII - preservação dos direitos culturais e do exercício de práticas comunitárias, da memória cultural e da identidade racial e étnica;

XIV - acesso em linguagem acessível à informação e ao conhecimento dos documentos produzidos e utilizados nas políticas públicas a eles destinadas.

Art. 7º - As políticas públicas destinadas a garantir o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais terão os seguintes objetivos específicos:

I - garantir aos povos e comunidades tradicionais e seus territórios, o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica;

II - solucionar ou minimizar os conflitos gerados pela implantação de Unidades de Conservação e principalmente de Proteção Integral nas localidades tradicionais e estimular a criação de Unidades de Conservação de Uso Sustentável;

III - implantar infra-estrutura adequada às realidades sócio-culturais e demandas dos povos e comunidades tradicionais;

IV - garantir os direitos dos povos e das comunidades tradicionais afetados direta ou indiretamente por projetos, obras e empreendimentos;

V - garantir e valorizar as formas tradicionais de educação e fortalecer processos dialógicos como contribuição ao desenvolvimento próprio de cada povo e comunidade, garantindo a participação e controle social tanto nos processos de formação educativos formais quanto nos não-formais;

VI - reconhecer, com celeridade, a auto-identificação dos povos e comunidades tradicionais, de modo que possam ter acesso pleno aos seus direitos civis individuais e coletivos;

VII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso aos serviços de saúde de qualidade adequados às suas características
Sócios culturais, suas necessidades e demandas, com ênfase nas concepções e práticas da medicina tradicional;



VIII - garantir no Sistema Público Previdenciário a nível Federal à adequação às especificidades dos povos e comunidades tradicionais, no que diz respeito as suas atividades ocupacionais e religiosas e às doenças decorrentes destas atividades;

IX - criar e implementar, urgentemente, uma Política Pública de saúde voltada aos povos e comunidades tradicionais;

X - garantir o acesso às Políticas Públicas Sociais e a participação de representantes dos povos e comunidades tradicionais nas instâncias de controle social;

XI - garantir nos programas e ações de inclusão social recortes diferenciados voltados especificamente para os povos e comunidades tradicionais;

XII - implementar e fortalecer programas e ações voltadas às relações de gênero nos povos e comunidades tradicionais, assegurando a visão e a participação feminina nas ações governamentais, valorizando a importância histórica das mulheres e sua liderança ética e social;

XIII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso e a gestão facilitados aos recursos financeiros provenientes dos diferentes órgãos de governo;

XIV - assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos concernentes aos povos e comunidades tradicionais, sobretudo nas situações de conflito ou ameaça a sua integridade;

XV - reconhecer, proteger e promover os direitos dos povos e comunidades tradicionais sobre os seus conhecimentos, práticas e usos tradicionais, através de certificação de notório conhecimento, expedidos pela Secretária Municipal de Cultura, que por sua vez poderá regulamentar esta Certificação através de Instrução Normativa;

XVI - apoiar e garantir o processo de formalização institucional, quando necessário, considerando as formas tradicionais de organização e representação locais;

XVII - apoiar e garantir a inclusão produtiva com a promoção de tecnologias sustentáveis, respeitando o sistema de organização social dos povos e comunidades tradicionais, valorizando os recursos naturais locais e práticas, saberes e tecnologias tradicionais.


Art. 8º - As Políticas Públicas destinadas a garantir o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais se desdobram em planos de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, que consistem no conjunto das ações de curto, médio e longo prazo, elaboradas com o fim de implementar, nas diferentes esferas de governo, seus princípios e objetivos.

§ 1º - Os planos de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais poderão ser estabelecidos com base em parâmetros ambientais, regionais, temáticos, étnico, sócios e culturais, e deverão ser elaborados com a participação equitativa dos representantes de Órgãos Governamentais e dos povos e comunidades tradicionais envolvidos, sob forma de nulidade, caso não seja garantida a participação do público alvo envolvido.

§ 2º - A elaboração e implementação dos planos de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais poderá se dar por meio de fóruns especialmente criados através de legitimidade pelo Poder Público Municipal para esta finalidade ou de outros cuja composição, área de abrangência e finalidade sejam compatíveis com seus objetivos.

§ 3º - O estabelecimento de planos de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais não é limitado, desde que respeitada a atenção equiparada aos diversos segmentos dos povos e comunidades tradicionais, de modo a não convergirem exclusivamente para um tema, região, povo ou comunidade ou modo de ser.

Art. 9º – Para fins de implementações das Políticas de desenvolvimento dos Povos e Comunidades Tradicionais, poderá ser criado através de Processos Legislativos e por Atos do Poder Executivo, Fórum de Discussão, Conselho Deliberativo, Agência, Instituto, Fundação, Ongs e/ou Comissões, órgãos colegiados autônomos, com poderes normativos e deliberativos, composto paritariamente por representantes do Poder Público a nível, Municipal, Estadual e Federal, entidades sociais, e outros representantes da sociedade civil organizada que, entre outras atribuições definidas em lei, deverá:

a) Analisar, propor alterações e aprovar Planos Municipais de Gestão da Política de desenvolvimento dos Povos e Comunidades Tradicionais;

b) Analisar, propor medidas mitigadoras e alternativas, aprovar ou vetar projetos públicos e privados que acarretem impactos ambientais e tradicionais em cada comunidade e/ou povoado, Vilas e etc.;


c) Realizar audiências públicas para discussão de projetos públicos e privados que acarretem impactos sócio e econômico em cada local e/ou região, garantindo ampla e prévia divulgação a toda comunidade;

d) Propor e elaborar Projetos, Planos, Programas e Ações diversificadas em favor das comunidades e povos tradicionais de cada local;


Art. 10º – São áreas reconhecidas de relevantes interesses Sociais dos Povos e comunidades Tradicionais, cuja utilização dependerá de uma breve análise, conforme preceitua o Artigo 8º do Caput desta Lei, desde que observadas e garantidas pelo Poder Público local através de legislação especifica para tal finalidade, após um processo investigatório a ser elaborado pelo Poder Público Municipal.

§ 1º - Poderá ser garantido no mesmo pleito do que dispõem o Caput deste Artigo, os pequenos núcleos de sobrevivência dos povos e comunidades tradicionais;

§ 2º - Os locais em processo de miscigenação, onde existam e sejam garantidos os núcleos e formas de vidas dos povos tradicionais existentes nesses locais e comunidades, onde este reconhecimento deverá constar nos inventários dos núcleos de povos e comunidades tradicionais deste Município;

Art. 11º – Para fins de reconhecimento dos Núcleos, Vilas, Locais, Lugarejos, Povoados e Comunidades, o Poder Público através de seus mecanismos legais, principalmente com o que dispõe o Artigo 8º. no Caput da presente legislação, deverá criar um Inventário de cada local exposto, através de legislação especifica como forma de garantir a soberania de cada local e cada população tradicional.

Art. 12º – Fica designada a 2ª. Segunda Semana do Mês de julho de cada ano como data comemorativa aos Povos e Comunidades Tradicionais do Município de Paraty.

§ 1º - neste período, o Município, através das Secretarias Municipais de Cultura, Turismo e Promoção Social, desenvolverão ações, métodos, programas e festividades a fim de promover, dar conhecimento e lembrança a nossa cultura local;

§ 2º O Poder Público Municipal, através das suas Secretárias Competentes, poderão realizar encontros, oficinas, palestras dentre outras ações sociais como forma de reconhecimento e fortalecimento da cultura local.


Art. 13º – Em cada local e/o lugarejos, poderão ser estabelecidos Pontos de Culturas que deverão ser criados por Leis Complementares como forma do reconhecimento da cultura de cada local;

Art. 14º – O Município, através de Legislação especifica, deverá mapear os locais onde persistem as Comunidades e Povos Tradicionais, através de um levantamento por parte de sua Secretaria competente para identificar através de Inventário para garantir o reconhecimento de cada comunidade e de cada povo tradicional em cada um de seus lugares dentro do Território Municipal e deverá estar contidos nos seus respectivos Planos de Desenvolvimentos e de manejos, principalmente nos processos de revisões de cada Plano Diretor de cada época.

Art. 15º – Nenhum empreendimento considerável de médio e grande porte poderá ser autorizado em cada área de comunidades e povos tradicionais, sem antes ter passado pela avaliação de suas Associações, Ongs, Fóruns e/ou Conselhos de Direito de Defesa dos Povos e comunidades Tradicionais do município de Paraty;

Art. 16º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei num prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões, em 08 de Novembro de 2010.



Luciano de Oliveira Vidal
Vereador VIDAL
PMDB


JUSTIFICATIVAS:

Justifica-se o processo - em curso - de democratização do Estado e da sociedade brasileiras, em especial ao Município de Paraty que assenta sobre dois pilares principais; de um lado, o da completa implantação do Estado de Direito, de maneira que a igualdade formal entre cidadãos se manifeste na vontade e capacidade efetiva com que os Poderes Públicos impedem que indivíduos sejam alijados de seus direitos e prerrogativas por discriminações de qualquer natureza; de outro lado, o do reconhecimento da necessidade de assegurar, a segmentos da população em situação de particular exposição à discriminação e à desvantagem social, os instrumentos para a preservação de sua dignidade e para o exercício da cidadania em condições de efetiva igualdade com os demais segmentos da sociedade paratiense de forma justa e acessível.

Ao longo do atual governo Lula, a formulação e implementação, no plano do Poder Executivo, de Políticas Públicas que reforçam os dois pilares da democratização do País, ganhou intensidade e amplitude após a criação do Decreto Federal nº. 6040/2007, que Instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

Essa situação tem levado o Poder Legislativo Municipal a uma posição ambígua e legítima.

Como o Governo Federal articula forças sociais para a discussão e implementação de ações destinadas a garantir a igualdade formal e material entre os cidadãos, os legisladores que defendem essas ações tendem a permanecer em posição de apoio passivo às iniciativas do Governo Federal aparentemente desenvolvidas por este mecanismo até a presente data.

Apenas os críticos das medidas governamentais – sejam suas críticas pontuais ou visem elas o conjunto das políticas de inclusão – buscam usar do Processo Legislativo para retardá-las ou eliminá-las.

Com isso, embora os Setores resistentes à democratização sejam, em última análise, minoritários no Congresso Nacional e principalmente no nível da municipalidade, eles acabam por ganhar maior visibilidade, transmitindo a idéia de que o Poder Legislativo entrava os avanços sociais em curso, em lugar de com eles colaborar com o pleito desejado de forma satisfatória para todos os interessados.

Entendemos que essa situação deve ser mudada. É preciso fortalecer a posição do Legislativo no processo de formulação de Políticas Públicas de longo alcance destinado à inclusão social e a soberania da nossa sociedade em diferentes conceitos e forma de vidas diferenciadas.

Não se trata apenas de melhorar a imagem pública na Câmara Municipal, mas de não abrir mão do ambiente em que com maior profundidade se podem discutir Políticas Públicas em nosso Município – que é a Câmara dos Vereadores, espaço para onde convergem, por força de sua própria composição, as mais diversas informações e experiências sobre o que acontece em nosso Município de forma a garantir a participação popular e o atendimento aos anseios da nossa sociedade.

Neste sentido, estamos tentando contribuir para a mudança de atitude ao trazer este Projeto de Lei à consideração desta Egrégia Casa Legislativa.

A proposta do presente Projeto é claramente inspirado no Decreto nº 6.040/2007, do Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva, com o aval dos Povos e Comunidades Tradicionais.

Não obstante, a análise desta Casa legislativa sobre o tema proposto é de fato muito importante para conclusão deste Processo Legislativo.

Os processos e procedimentos de Políticas Públicas de longo alcance devem ter sustentação em diplomas legais discutidos e aprovados na Câmara Municipal, para posteriormente ser levado ao crivo do Poder Executivo Municipal e por tais razões, lhes dão maior legitimidade, torna sua apreciação mais profunda, transparente e completa reequilibrando a divisão de Poderes constitucionalmente consagrados neste Município.

Infelizmente, tem tido cada vez maior peso a idéia de que a separação constitucional de competências deixa praticamente a critério do Poder Executivo tudo que diga respeito a planos e programas que seus Órgãos devam concretizar.

Ora, se é certo que as prerrogativas de auto-organização do Executivo devem ser preservadas, não é menos certo que uma interpretação muito estrita desse princípio redundaria em simplesmente excluir o Poder Legislativo do processo de formulação de Políticas Públicas, pois, por definição, elas são executadas pelo outro Poder.

Não há como negar, portanto, que a indicação das diretrizes das Políticas Públicas mais gerais cai sob a competência da Câmara Municipal.

Na verdade, durante a tramitação deste Projeto, é possível levar mais longe a discussão sobre os detalhes a que deve chegar o Poder Legislativo na definição de como implementar as políticas que delineia.


Essa definição, aliás, pode e devem, na medida do possível, ser feita em diálogo com os próprios Órgãos do Poder Executivos responsáveis pela área de atuação em foco; afinal, a Constituição Federal prevê a independência, mas também a harmonia entre os Poderes.

No caso das Políticas de Desenvolvimento Sustentável dos povos e comunidades tradicionais, a intervenção do Poder Legislativo é ainda mais relevante e urgente.

A quantidade de questões envolvidas na implementação dessas políticas obriga o Governo a atuar em várias frentes ao mesmo tempo, enfrentando resistências de toda espécie.

Assim, na articulação concreta de seu programa de governo, o Poder Executivo pode ver-se tentado a não dar o devido peso a uma área com características tão peculiares, de maneira a evitar contratempos em matérias que pareçam exigir atenção mais imediata.

Já o Poder Legislativo, analisando as questões de um ponto de vista geral e abstrato, poderá perceber mais claramente que é nessas políticas de amplo escopo social e de incidentes sobre as condições de vida de milhões de brasileiros, que encontra as questões verdadeiramente urgentes e relevantes para o País.

Por tudo isso, esperamos encontrar na Câmara dos Vereadores de Paraty o empenho necessário para uma discussão profunda do conteúdo deste Projeto, com contribuições efetivas para sua ampliação e aprimoramento, sem prejuízo da celeridade de tramitação que os Povos e Comunidades Tradicionais esperam e merecem.

Por tais razões, é o que se pede e justifica.


Sala das Sessões, em 08 de Novembro de 2010.


Luciano de Oliveira Vidal
Vereador VIDAL
PMDB

Projeto de Decreto Legislativo nº. 004 / 2010.


Declara de relevante interesse público e de iniciativa privada, a área em favor da Associação dos Moradores, Agricultores e Pescadores da Barra do Corumbê, no núcleo de expansão urbana, consolidado no lugarejo denominado Fazenda Preta, tem como finalidade o desenvolvimento de atividades de esporte, lazer e recreação, de cunho social e cultural, nas instalações localizadas à faixa marginal entre o eixo da Estrada Rio Santos em proximidades da área de preservação permanente, no Bairro do Corumbê, no Município de Paraty, no Estado do Rio de Janeiro.



O povo paratiense, através de seus legítimos representantes na Câmara Municipal de Paraty, no uso das atribuições que lhe confere, tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar nº. 034/07 de 09 de janeiro de 2007, de acordo com os Artigos 1º; 2º; 4º e 8º, Itens I, II, V, Art. 65º, Item VIII, Art. 120º; 123º; 136º e 137º, Itens I, II, IV; Art. 234º e 235º do Plano Diretor, e complementado pelo Artigo 198º da Lei Orgânica do Município de Paraty, DECRETA e o Presidente da Câmara Municipal de Paraty, PROMULGA o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º. Este Decreto Legislativo declara as condições de relevante interesse público e social a Área Privada em favor da Associação dos Moradores, Agricultores e Pescadores da Barra do Corumbê, para os fins a que se refere o Art. 231, § 6°, da Constituição Federal, em beneficio de toda comunidade e região.

Art. 2° São reconhecidos como de relevante interesse público, a área de iniciativa privada em favor da Associação de Moradores, Agricultores e Pescadores da Barra do Corumbê, nas seguintes condições:

Parágrafo Primeiro. O núcleo de expansão urbana consolidado no lugarejo, denominado Fazenda Preta, na referida Área, será objeto de desenvolvimento único e exclusivamente para atividades de esporte, lazer, recreação, de uso social e cultural de toda comunidade do Bairro do Corumbê e Região adjacente.


Parágrafo Segundo. O Local denominado para fins de Área de Interesse Público e Social, compreende as instalações localizadas à Faixa Marginal do eixo da Estrada Rio Santos, no lugarejo denominado Fazenda Preta, no Bairro do Corumbê, no Município de Paraty, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º. São reconhecidos os efeitos jurídicos da ocupação, do domínio e da posse da área de expansão urbana,= a que se refere o caput deste artigo.

Art. 4°. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, em 08 de Novembro de 2010.



Luciano de Oliveira Vidal
Vereador VIDAL
PMDB



JUSTIFICATIVAS:

Justifica-se esse Projeto de Decreto Legislativo primeiramente pelo fator relevante da necessidade do reconhecimento da área pretendida pelo seu valor histórico, de que este local é a única área disponível, onde pode ser realizado o objeto pretendido do presente Decreto pelos seguintes aspectos:

1 - O referido Bairro possui aproximadamente de 800 (oitocentos) moradores e se a ele for agregado a população da região em que se inclui os Bairros da Praia Grande, Ilha do Araújo e Saco Grande, a população totaliza aproximadamente 4.000 (quatro mil) pessoas;

2 – Que no referido Bairro e região há um número considerável de jovens e adolescentes que não dispõem de local apropriado e adequado para prática de esportes, lazer e principalmente de recreação, de cunho social e cultural;

3 – Que a Associação do Bairro vem pleiteando há décadas na busca de uma área desse nível para que se possa contemplar toda comunidade e circunvizinhança;

4 – Considerando que na atualidade, a Associação do Bairro conseguiu a concessão da área para destinação pública, como forma única e oportuna para beneficiar toda comunidade local e região;

5 – Que na referida comunidade e região circunvizinha, não existe uma área dessa natureza para fins de utilização de práticas esportivas de lazer, cultural e social;

6- Que no referido Bairro e região circunvizinha, as condições geográficas, não são adequadas e satisfatórias para esta destinação, sendo estes locais acidentados geograficamente, possuidores de altos relevos, o que prejudica em muito a concessão de áreas desta natureza para fins de destinação de área pública de interesse social;

7 – Consideram-se também as diversas análises que a comunidade já vinha fazendo há muitos anos, encontrando o local mais adequado visivelmente para as práticas esportivas o referido local denominado Fazenda Preta, no Bairro do Corumbê, onde faz confluência com o eixo da Estrada Rio Santos com as proximidades da Área de Preservação Permanente de Brejo e do Mangue do Bairro do Corumbê, e que por tais motivos, a fim de licenciamento, necessita ser declarado como área de relevante Interesse Público e Social de acordo com as legislações, Municipal, Estadual e Federal pertinente.


Como parte Integrante da Política Social, Cultural e Esportiva deste Município, e em conformidade com as demais legislações pertinentes a nível, Estadual e Federal, a fim de se legalizar a área pretendida perante os Órgãos competentes, e no anseio e no afã de a comunidade poder realizar as referidas obras de construção destinadas a prática de esporte, lazer, recreação e de cunho social e cultural, é que venho a presença dos meus nobres pares edis desta Casa Legislativa, solicitar o apoio de todos na aprovação do referido Projeto de Decreto Legislativo, com o único intuito de beneficiar todos os moradores do Bairro do Corumbê e região adjacentes.


Por tais razões, é o que se pede e justifica.


Sala das Sessões, em 08 de Novembro de 2010.


Luciano de Oliveira Vidal
Vereador VIDAL
PMDB

Emenda 01/2010 do Projeto de Lei no. 020/2010.

GABINETE DO VEREADOR VIDAL


EMENDA MODIFICATIVA.
Projeto de Lei n° 020/ 2010.
Emenda Modificativa no. 01/2010.



Altera os dispositivos do artigo 1º. e da nova Redação, de acordo com o encaminhamento da Colônia de Pescadores Z 18 de Paraty e da AMAPAR Associação dos Maricultores do Município de Paraty, através de ofícios encaminhados a este gabinete de comum acordo as entidades ligadas ao setor pesqueiro e da aquicultura deste município na seguinte condição.

A presente emenda tem a finalidade de alterar o Artigo 1º. Do referido Projeto de Lei que Passa a ter a seguinte redação:

Artigo. 01º. Fica instituída a Semana MUNICIPAL DO PEIXE E DA AQUICULTURA, no município de Paraty a ser comemorada anualmente, sempre na PRIMEIRA SEMANA DO MÊS DE ABRIL e/o na PRIMEIRA SEMANA QUE SE SUCEDE O INICIO DO DEFESO DO CAMARÃO, em caso este período for alterado em conformidade com legislação federal pertinente,


JUSTIFICATIVA

Justifica-se a presente alteração, com a data comemorativa a Semana do Peixe e da Aquicultura no município de Paraty que deveria ser comemorada entre os dias 23 ao dia 30 de julho conforme exposto no Projeto inicial alterando para a Primeira Semana do mês de abril de cada ano e/ou na Primeira Semana que se sucede o inicio do Defeso do Camarão, conforme entendimento e deliberação dos setores produtivos, onde após a apresentação do Projeto de Lei por este vereador a todos os presentes, que decidiram alterar a referida data pelo fato relevante que nesta data, seria a melhor época para se aplicar e o presente Projeto devido que os pescadores em sua maioria estão em terra por conta da época do Defeso de Captura de Camarão que é a espécie alvo em nosso município, e também por considerar o tempo que estes pescadores teriam para poder se organizar melhor com tempo hábil para participar de eventos que poderão ser realizados para toda classe.

Justifica-se ainda a primeira semana do mês de abril de cada ano e/ou na Primeira Semana que se sucede o inicio do Defeso do Camarão, também pelo fato relevante que nesta primeira Semana de paralisação da pesca, será ainda possível de encontrar e comercializar o Camarão da ultima safra que foi capturado, podendo por tanto enriquecer eventos gastronômicos caso seja de interesse da municipalidade.

E assim deverá ser considerado em todo texto do referido Projeto.

Sala das Sessões, em 16 de Junho de 2010.

Autor

Luciano de Oliveira Vidal
Vereador – Vidal
PMDB

Projto de Lei no. 019/20010

GABINETE DO VEREADOR VIDAL




INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE ARTESANATO, CRIA O DIA DO ARTESÃO NO MUNICÍPIO DE PARATY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo de Paraty, neste ato representado pelos vereadores da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, APROVA, e o Exmo. Prefeito Municipal de Paraty Sr. José Carlos Porto Neto, SANCIONA a seguinte Lei.


Considerando a importância da organização deste setor para o fomento e distribuição de rendas junto aos demais setores sustentáveis ligados à cultura local e ao turismo sustentável de Paraty.

Considerando a necessidade de reconhecimento e do fomento de políticas publicas em prol do artesanato do município de Paraty.



RESOLVE:


Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal do Artesanato, a ser celebrada anualmente sempre na terceira semana de março.

Art. 2º - Fica criado o Dia Municipal do Artesão, a ser comemorado anualmente no dia 19 de março de cada ano.

Art. 3º - Compete ao Poder Executivo incluir no calendário oficial de eventos do município de Paraty o previsto nesta Lei.

Art. 4º - Na Semana Municipal do Artesanato serão desenvolvidas atividades de promoção e valorização do artesanato enquanto manifestação de cultura popular e importância econômica.

Art. 5° - As comemorações terão como objetivo:

I - fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento do artesanato local e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão, comercialização;

II – incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento do artesanato paratiense;

III - viabilizar, profissionalizar e ofertar alternativas para o artesanato local;

IV - criar espaços para os artesãos discutirem questões locais relacionadas ao tema e seu desenvolvimento.

V – aprimorar as técnicas de manejo de matéria prima para confecção de artesanato, incentivando a preservação de espécies da flora e da fauna da mata atlântica, respeitando as espécies em extinção;

VI – conscientizar o artesão de sua importância, no âmbito econômico do município, do setor de artesanato local;

VII – sensibilizar os diversos segmentos da sociedade, tais sobre o papel e a importância do artesão;

VIII – incentivar a venda de produtos proveniente do artesanato local através de campanhas junto à população do Município de Paraty, conscientizando da importância do fomento deste setor produtivo para o bem estar social.

Art. 6º - Na Semana Municipal do Artesanato o poder público municipal através da Secretaria Municipal de Cultura em parceria com a Secretaria Municipal de Promoção Social e Secretaria Municipal de Turismo e entidades não governamentais ligadas ao setor, juntamente com o comércio local promoverão:

I – Programa de incentivo a comercialização de produtos advindos do artesanato local.

II – Festival de comercialização de produtos advindos do artesanato local.

III – Programa de promoção e incentivo para comercialização de produtos advindos do artesanato local familiar nos mercados, feiras, bares, lojas e similares em toda Semana do Artesanato, principalmente como atrativo aos visitantes e turistas que visitam a cidade de Paraty.

IV – Na mesma semana, o Poder Público local, promoverá diversas feiras de artesanatos no território municipal.

Art. 7° - O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e dos demais órgãos competentes, promoverá atividades como palestras, cursos, seminários visando ampliar o acesso às ações de apoio ao artesanato familiar e aos artesãos do município de Paraty.

Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões em 05 de Abril de 2010.


Autor




Luciano de Oliveira Vidal
Vereador – VIDAL
PMDB



JUSTIFICATIVA


O artesanato é uma das mais importantes manifestações culturais de um povo, visto que reflete o seu modo de ser e de viver. É o retrato de sua história. Além do aspecto cultural, não podemos deixar de observar o seu potencial econômico, sobretudo em razão da estreita relação que mantém com a indústria do turismo. Por tais razões, se faz mister a adoção de ações que possam colaborar para maior difusão e compreensão do papel cultural e econômico do artesanato.

Nesse sentido, estou propondo a instituição da Semana Municipal do Artesanato. O desenvolvimento de medidas de promoção e valorização do artesanato apoiadas pelo poder público contribuirá sobremaneira para que a sociedade se conscientize do que representa essa manifestação cultural, bem como da necessidade de se fomentar atividade comercial a ela relacionada.

Cabe salientar que, além de instituir a Semana Estadual do Artesanato, o projeto preserva o dia 19 de março como sendo o “Dia do Artesanato”, acompanhado data já utilizada em diversos locais do país, que também homenageia São José Carpinteiro.

Vale lembrar que em nosso município há um numero considerável de artesão que necessitam de mais visibilidade de ordenamento e fomento desta profissão, pois a carência de legislação neste setor torna-o fragilizado.

No meado do ano passado este poder público pôde sentir na pele a falta de uma política sólida para este setor por conta da Ação Civil Publica de despejo impetrado pelo IPHAN e Ministério Público que retiraram todas as Barracas de Feiras no Centro Histórico, o que causou um grande conflito e transtorno na época.

Na tentativa de organizar e fomentar a indústria do artesanato de Paraty, neste ano que passou este vereador, em comum acordo com os artesãos, agência do Banco do Brasil e Prefeitura Municipal de Paraty, promoveram alguns encontros na tentativa de fomentar o artesanato local através de abertura de linhas de crédito para este setor.

Por tudo isso, justifica-se a apresentação do projeto de lei em voga, de forma a valorizar uma classe tão importante no nosso dia-a-dia. Assim sendo, contamos mais uma vez com a sensibilidade dos nobres pares edis desta casa em beneficio a todo artesão deste município, com a aprovação desse projeto.

Sala das Sessões em 05 de Abril de 2010.

Autor

Luciano de Oliveira Vidal
Vereador – VIDAL
PMDB

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Projeto de lei 018/ 2010.

Status: Em discussão
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Institui a Política de Valorização do Artesanato no município de Paraty e dá outras providencias.


O Povo do município de Paraty, neste ato representado pelos vereadores da Câmara Municipal no uso de suas atribuições que lhe confere aprova e o Prefeito Municipal de Paraty José Carlos Porto Neto Sanciona a Seguinte Lei.


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º - Esta Lei estabelece a Política Municipal de Valorização do Artesanato, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento sustentável, fortalecer as tradições culturais e locais, incentivar o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda no município de Paraty.
Art. 2º - Para fins desta lei, considera-se:
I - artesão: aquele que detém o conhecimento do processo produtivo, sendo capaz de transformar a matéria-prima, criando ou produzindo obras que tenham uma dimensão cultural, exercendo atividade predominantemente manual, principalmente na fase de formação do produto, podendo contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças.

II - artesanato: é o objeto ou conjunto de objetos utilitários e decorativos para o cotidiano do homem, produzidos de maneira independente, usando matéria-prima em seu estado natural e/ou processados industrialmente, mas cuja destreza manual do homem seja imprescindível e fundamental para imprimir ao objeto características próprias, que reflitam a personalidade e a técnica do artesão, sendo comercializados através de entidade incentivadora da atividade, ou diretamente ao consumidor final sem intermediários.


Parágrafo Primeiro - Não será considerado artesão:

I - aquele que trabalhar de forma industrial, com predomínio de máquinas, utilizar trabalho assalariado ou de produção em série industrial;

II - aquele que realizar somente uma parte do processo da produção artesanal, sem conhecimento técnico ou participação do restante, até seu acabamento final.

Parágrafo Segundo - Não será considerado artesanato o objeto que seja:

I - resultado de simples montagem com matéria industrializada e/ou produzidas por outras pessoas;

II - produto alimentício;

III - produto de lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas e da ourivesaria, com exceção da prata;

IV- a reprodução em papel, madeira, tecido e outras matérias-primas de produtos industrializados, bem como a mera reprodução de desenhos de Terceiros ou protegidos por direitos autorais;

V - a pintura enquanto matéria-prima, exceto quando for técnica principal e enquadrar-se no inciso II do “caput”.

Art. 3º. São diretrizes da Política Municipal de Valorização do Artesanato:

I - valorização da identidade e cultura paratiense, através da expansão e renovação da técnica do artesanato e do incentivo das entidades de apoio;

II - integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável;

III - qualificação permanente dos artesãos e estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;

IV - definição dos requisitos para que os artesãos possam se beneficiar das políticas e incentivos públicos ao setor;

V - identificar os artesãos e as atividades artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social;

VI - certificar a qualidade do artesanato, valorizando os produtos e as técnicas artesanais.


CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 4º - O artesanato de Paraty desde que, atendidos os critérios definidos no art. 2º desta lei, será assim classificado para fins de certificação:

I - Artesanato indígena: Entendido como o resultado do trabalho de uma comunidade indígena, onde se identifica o valor de uso e a relação social da correspondente comunidade;

II - Artesanato tradicional: Entendido como a manifestação popular que conserva determinados costumes e a cultura de um determinado povo e/ou região;

III- Artesanato típico regional étnico: Entendido como aquela manifestação popular específica, identificada pela relação e manutenção dos costumes e cultura, resultado da ocupação, povoação e colonização de cada local;

IV - Artesanato contemporâneo: Identificado pela habilidade manual que incorpore elementos de diversas culturas urbanas ou pela inovação tecnológica através do uso de novos materiais.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO E CERTIFICAÇÃO
Art.5º - Para fins dessa Lei, a atividade do artesão deverá ser registrada junto a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e/ou órgão do município responsável pelo seu controle, inclusive quanto à matéria prima que utilizada.

Art.6º - Todos os Artesãos terão Carteira de Identificação e Registro, com validade de 12 (doze) meses renovável ao final do período.
Parágrafo Único – Para fins de Registro e Certificação do Artesanato Local, o município emitirá Carteira e Certificado de Artesão conforme o modelo em Anexo – I, a esta Lei.
Art.7º - Será permitido o registro de até (06) tipos de matérias-primas para a atividade do artesão.

Parágrafo Único: O artesão que solicitar inclusão de nova matéria-prima, além das seis já registradas, deverá indicar qual deverá ser excluída.

Art.8º - Para registro ou inclusão de matéria-prima, o artesão deverá demonstrar conhecimento e domínio prático da atividade artesanal.

Art.9º - A avaliação para o registro do artesão deverá ser objetiva, e orientada pelos seguintes critérios:

I - conhecimento da matéria-prima e da sua aplicação no artesanato;

II - capacitação e domínio técnico completo;

III - estética e acabamento da peça.

Art. 10º. - O interessado deverá, em todos os casos, demonstrar que realiza o trabalho de elaboração da peça do princípio ao fim da mesma, apresentando amostras do artesanato.
Art. 11º. – O poder executivo através de sua Secretaria competente, poderá reconhecer uma padronização e aperfeiçoamento de artesanato como padrão de qualidade.

Parágrafo Primeiro - O artesanato que alcançar padrões de qualidade e design especificados em regulamento será certificado, através de “selo de qualidade”, que lhe ateste tais padrões conforme modelo em anexo II, a esta Lei.
Parágrafo Segundo – Para alcançar os padrões de qualidade e desing na obtenção do Certificado, através de “Selo de Qualidade”, artesão deverá obedecer as seguintes exigências.:
I – Estar devidamente cadastrado e registrado legalmente no órgão competente da municipalidade;
II – Estar produzindo o produto de artesanato a mais de cinco anos comprovadamente pelo poder executivo municipal;
III – Manter um padrão de qualidade devidamente reconhecido nos últimos cinco anos, com produtos oriundos de artesanato local;
IV – Manter o local de exposição devidamente legalizado, e com condições mínimas de organização, limpeza e higiene;
V – Manter a qualidade de avaliação de sua produção através de matéria prima, através de ficha técnica expedida pela Secretaria competente que será regulamentada através de Portaria Municipal para o cumprimento de tal exigência.
Parágrafo Terceiro – O Poder executivo a través de sua Secretaria competente, Editara uma Portaria com pré-requisitos mínimos para avaliação e certificação de produtos de padrão de qualidade oriundos de artesanato local.

CAPITULO IV
DO ENSINO NOTÓRIO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 12º. O poder executivo de Paraty, através de seu órgão competente poderá promover Cursos de Capacitação na produção de artesanato, incentivando assim o aumento na cadeia produtiva e na geração de emprego e renda.
Parágrafo Primeiro – No intuito de incentivo e aumento da cadeia produtiva de artesanato de Paraty, o poder executivo de Paraty, poderá criar centros de ensinos e oficinas de produção de artesanato em todo território municipal.
Art. 13º. O poder executivo municipal, através da presente lei, poderá reconhecer os artesãos em NOTÓRIO CONHECIMENTO EM CULTURA DE ARTESANATO, como pessoas devidamente reconhecida e habilitada para capacitar as pessoas interessadas ao ingresso na profissão de artesanato.
Parágrafo Primeiro - Para fins desta Lei sobre NOTÓRIO CONHECIMENTO EM CULTURA DE ARTESANATO, são consideradas as pessoas não graduadas, mas que de tem um grande valor empírico sobre conhecimento da matéria em cultura de produção de artesanato.
Parágrafo Segundo – As pessoas com conhecimento de NOTÓRIO CONHECIMENTO EM CULTUA DE ARTESANATO, poderão ser certificadas e habilitadas a dar cursos de capacitação no município desde que obedeçam aos seguintes parâmetros.
I – Ter conhecimento da matéria a mais de 05 cinco anos de profissão devidamente reconhecido pelo poder publico, através de vistoria, investigação, provas documentais e testemunhais.
II – As pessoas com NOTÓRIO CONHECIMENTO EM CULTURA DE ARTESANATO, para fins de ensinamentos e capacitação a terceiros, deverão ser cadastrados no órgão responsável do município, conforme o Anexo III, a esta Lei.
III – Para se habilitar em NOTÓRIO CONHECIMENTO EM CULTUA DE ARTESANATO, o poder executivo através de seu órgão competente, promoverá um cadastro municipal e habilitara todos os interessados a se regulamentar como artesão para tal finalidade.


CAPITULO V
DAS FEIRAS DE ARTESANATOS

Art. 14º. O poder executivo, através de sua Secretaria competente promoverá e incentivara Feiras de Artesanatos em todo Território Municipal, como fonte de geração de emprego e renda e a valorização da cultura do artesanato local.
Art. 15º. A Secretaria de Cultura deverá promover entre os artesãos iniciativas cooperadas para compra de matéria prima conjunta com vistas a melhorar a qualidade dos produtos e a baixa de preços.
Art. 16º. 16Para realização de Feiras de Artesanatos, o poder executivo através de sua secretaria competente, organizará os locais a serem explorados por feirantes artesãos nas seguintes condições.:
I – Local adequado e com a mínima infra-estrutura necessária para abrigos dos artesãos.
II – Local com condições fisiológica necessária para atendimento aos artesãos no local.
Parágrafo Primeiro – o poder executivo municipal, juntamente com o IPHAN Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico, terão o prazo Maximo de 90 (noventa) dias a contar da data da presente Lei, para realocar os Artesãos que se encontram provisoriamente instalados na Rua Abel de Oliveira no muro do Colégio CEMBRA no Centro Histórico, para cumprir a determinação da Ação Civil Publica no. 2008.51.11.000126-3, proferida pelo IPHAN e acatada pelo Ministério Publico, conforme determinação na Lei no. 720 – Código de Obras e Posturas findo prazo, o poder executivo juntamente com o IPHAN poderão ser sujeitados a responsabilidade administrativa conforme determinação prevista em lei.
Parágrafo Segundo – As feiras devem possuir caráter precário, sendo necessária sua montagem e desmontagem diária, não sendo permitida que instalações ou parte dela sejam mantidas no local onde será instalada a barraca bem como apetrecho que a compõe.
Parágrafo Terceiro – O local definido no inciso I deste artigo, poderá sofrer alterações para atender interesse publico municipal ou por ordem judicial, situação em que o poder público municipal deverá redefinir um local o mais compatível possível, estabelecendo prazo mínimo de (01) um ano para o remanejamento da feira.
Parágrafo Quarto - Os feirantes, associados para esse ou não, de um determinado local, deverão, entre si, organizar o espaço a sua volta, cuidando do entorno, mantendo-o limpo seguro para quem explora a quem usa.
Parágrafo Quinto – No sentido de ordenamento e liberação de alvarás para Feiras e Barracas de exposição de artesanatos em logradouros públicos, o poder executivo deverá elaborar um Plano de Ordenamento e Ocupação desses espaços públicos a serem licenciados como forma de capacidade de suporte e nomeará uma comissão para estes estudos e viabilidade composto por 05 membros, a saber:
I – Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
II – Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
III – Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
IV – Um representante do CONTUR Conselho Municipal de Turismo e Cultura e;
V – Um Representante das entidades representativa de classe.
Art. 17º. – As Barracas a serem expostas nas Feiras dos Artesãos e/ou em logradouros públicos, terão que ser padronizadas, através de Projeto determinado pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura que regulamentará o tipo de modelo de Barraca a ser utilizados pelos artesãos através de Portaria Municipal.
Parágrafo Primeiro - O poder executivo, através de sua Secretaria competente, terá um prazo de 01 um ano para padronizar as Barracas existentes nas Feiras e/ou em logradouros públicos.
Parágrafo Segundo – Findo prazo de 01 (um) ano, e após determinação do padrão de barracas a serem expostas em Feiras e logradouros públicos, e havendo barracas fora do padrão exigido, esta será recolhida e seu material apreendido, cabendo recurso para regulamentação e adequação da mesma, conforme determinação no artigo 15º. No caput desta lei.
Art. 18º. – O município poderá criar junto com as parcerias publica e privadas, o Centro da Cultura do Artesanato Municipal, onde se destinara a abrigar todos os artesãos no sentido de promoção, divulgação, comercialização e centralização do artesanato local.
CAPITULO VI
DO LICENCIAMENTO

Art. 19º. - O poder executivo, através da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, baixara Portaria com sua devida regulamentação para efetuar um Recadastramento de todos os artesãos cadastrados no município até a presente data num prazo não excedente há 120 dias a partir da data de publicação da presente Lei.

Art. 20º. O Poder executivo, através da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura fará abrir um Cadastro Municipal conforme o anexo IV para novas concessões para exploração comercial em Feiras Municipais e/ou em logradouros públicos, desde que obedecidos os seguintes parâmetros mínimos exigidos:
Condições mínimas de infra-estrutura de cada local com condições fisiológicas;
Capacidade de Suporte de cada local;
Breve analise de estudos técnicos sobre impacto de vizinhança em cada local, exercido pelos técnicos da Secretaria Municipal de Turismo e Cultua.
Art. 21º. O poder executivo municipal Editará Portaria Municipal com Tabela de valores diferenciados, bem como a isenção de taxas quando for o caso, para as categorias de Artesãos a serem licenciadas para emissão de Alvarás de Funcionamento de cada estabelecimento, recinto, Feiras e etc.
Parágrafo Único – Todo ato de exploração comercial em Feiras, Barracas, Tripés e similares sob produção de artesanato, deverão ser obrigatoriamente licenciados pelo poder executivo municipal, mesmo que sejam isentos de taxas de funcionamentos para emissão de Alvarás.
Art. 22º. Os idosos aposentados que atuam como artesãos no município de Paraty, bem como os classificados no Estatuto dos Idosos serão isentos da cobrança de taxas de Licenciamentos.
Parágrafo Único – apesar da taxa de isenção aos aposentados e idosos enquadrados no Estatuto dos Idosos, estes apesar da isenção, deverão obter o Registro Municipal de Alvará na Classificação de Isento de Contribuição.
Art. 23º. No sentido de fomentar o primeiro emprego aos jovens e adolescentes menores de 18 anos na categoria de aprendiz e estagiário que atuam como artesãos no município de Paraty, serão isentos da cobrança de taxas de Licenciamentos de Alvarás, observado as demais legislações pertinentes em especial ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único – Para o licenciamento de Alvarás ao Jovens e adolescentes que atuam como artesão no município de Paraty, conforme determinação no caput deste artigo, para obtenção de seu Registro de Alvará deverão possuir alem da documentação prevista AUTORIZAÇÃO dos pais e responsáveis pelo menor.
Art. 24º. Para o Cadastramento e Licenciamento de Alvarás de Funcionamento, aos Artesãos interessados na exploração comercial serão exigidos as seguintes documentação.:

a) Cópia de Documentos Pessoais.
- Identidade;
- CPF;
- Comprovante de Residência;
- Titulo de Eleitor emitido no município de Paraty.
b) Memorial Descritivo do local, especificando o tamanho da área de utilização, a qual se destina a exploração comercial conforme anexo – V a esta Lei.
c) Proceder ao recolhimento da taxa de licença para funcionamento conforme edição de Portaria da Secretaria Municipal de Finanças de Paraty.
Art. 25º. - Em cada local a ser licenciado deverá obter visivelmente a identificação do Alvará de Funcionamento para fins de fiscalização.
Art. 26º. – O não cumprimento da determinada lei, poderá sofrer sanções administrativas pelo poder executivo.
Art. 27º. - As infrações aos dispositivos desta Lei sujeitam aos exploradores desta natureza, e serão submetidas sobre responsabilidade as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:

I - advertência;

II - multa pecuniária variável;

III - suspensão do alvará de funcionamento temporário por 30 dias;

IV - cassação da autorização de funcionamento dos estabelecimentos comerciais;

V – esta lei aplica-se apenas aos estabelecimentos do uso comercial na produção de artesanato;

VI - A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições constantes da legislação em vigor, ressalvadas as sanções nela previstas,

VII - As multas serão aplicadas (uma) vez ao maior salário mínimo vigente no País, sempre que os estabelecimentos comerciais por negligencia.

A residência acarretará em o dobro do valor inicial e a persistência em o tripulo do valor estipulado e havendo a reincidência por mais de 03 vezes, sujeitará a suspensão por 30 dias o estabelecimento.

A permanência da desobediência por mais de 04 vezes acarretará a casacão do alvará de licenciamento por um ano.

A advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de saná-las no prazo 03 dias;
Art. - 28º. As regras dos valores de infrações a serem cometidas pelo infrator responsável, serão regulamentadas por Decreto Municipal.
Art. – 29º. O poder executivo regulamentará a presente Lei num prazo de 60 dias a contar da data de publicação da presente Lei.
Art. - 30º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as.
Disposições ao contrario.

Sala das Sessões em 05 de Abril de 2010.

Autor



Luciano de Oliveira Vidal
Vereador – VIDAL
PMDB














JUSTIFICATIVA

Justifica-se a elaboração do presente Projeto, na tentativa de ordenar e disciplinar a profissão e a comercialização do artesanato local no município de Paraty, pela inércia de existência de ditames dignos de legislações eficientes para este setor.
O artesanato é uma das mais importantes manifestações culturais de um povo, visto que reflete o seu modo de ser e de viver. É o retrato de sua história.
Além do aspecto cultural, não podemos deixar de observar o seu potencial econômico, sobretudo em razão da estreita relação que mantém com a indústria do turismo. Por tais razões, se faz mister a adoção de ações que possam colaborar para maior difusão e compreensão do papel cultural e econômico do artesanato.
Nesse sentido, estou propondo a instituição do Projeto de lei que Institui as políticas básicas do Artesanato local. O desenvolvimento de medidas de promoção e valorização do artesanato apoiadas pelo poder público contribuirá sobremaneira para que a sociedade se conscientize do que representa essa manifestação cultural, bem como da necessidade de se fomentar atividade comercial a ela relacionada.
Vale lembrar que em nosso município há um numero considerável de artesão que necessitam de mais visibilidade de ordenamento e fomento desta profissão, pois a carência de legislação neste setor torna-o fragilizado.
No meado do ano passado este poder legislativo pode sentir na pele a falta de uma política sólida para este setor por conta da Ação Civil Publica de despejo por conta do IPHAN e Ministério Publico que retiraram todas as Barracas de Feiras no Centro Histórico, o que causou um grande conflito e transtorno na época a todos envolvidos nesta cadeia produtiva.
Na tentativa de organizar e fomentar a indústria do artesanato de Paraty, neste ano que se passou este vereador em comum acordo com os artesãos, Agencia do Banco do Brasil e Prefeitura Municipal de Paraty, promovemos alguns encontros a pedido da direção e coordenação do Banco do Brasil de Paraty na tentativa de fomentar o artesanato local através de abertura de linhas de crédito para este setor, após o lançamento do Plano de Negocio do Banco do Brasil para esta área em parceria com o setor produtivo juntamente com a Prefeitura e a câmara Municipal onde a adesão a este processo esta chegando ao publico desejável. Naquele momento, uma das falhas apresentadas e observadas por todos, foi à falta de política publica municipal para esta cadeia produtiva, e no mesmo instante, na qualidade de legislador, incubiu-me o papel de elaborar as normas necessárias para sustentação de toda classe.
Por tais necessidades que são apresentadas as devidas justificativas para aprovação do presente Projeto de Lei e para tanto, contamos mais uma vez com a sensibilidade dos nobres pares edis desta casa em beneficio a todo artesão deste município.

Sala das Sessões em 05 de Abril de 2010.

Autor

Luciano de Oliveira Vidal
Vereador – VIDAL
PMDB

terça-feira, 1 de junho de 2010

Obrigatoriedade dos locais noturnos de venderem ou fornecerem preservativos

Fase: Em votação na Câmara de vereadores
Status: Aprovado em primeira votação (2/6)




Dispõe sobre a obrigatoriedade da vendas e/ou distribuição gratuita de preservativos nos estabelecimentos comerciais noturnos do tipo danceterias, discotecas, bares, clubes de entretenimentos, lazer, e similares e motéis.


A Câmara Municipal de Paraty no uso de suas atribuições que lhe confere aprova e eu José Carlos Porto Neto Prefeito Municipal de Paraty Sanciono a Seguinte Lei.

Artigo 1º. - Ficam os estabelecimentos localizados, de natureza noturna, do tipo danceteria, discoteca, bar, clube de entretenimentos e lazer e outros similares, e motéis, obrigados a manter a disposição para venda, preservativos suficientes para atendimento à clientela local.

Artigo 2º. Os estabelecimentos comerciais, conforme determinação no artigo 1º. da presente lei, poderão firmar parcerias e convênios com a Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Estadual, Ministério da Saúde e o SUS – Sistema Único de Saúde, para promover a distribuição gratuita de preservativos e material informativo de prevenção.

Artigo 3o. Fica também obrigado a cumprir as determinações, inserida no artigo 1º e no caput deste artigo, os promotores de eventos de natureza noturna, como festas e “raves” realizadas no território municipal.

Artigo 4o. A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover, com apoio de outros órgãos ou não, o incentivo e a distribuição gratuita de preservativos, bem como folhetos explicativos em local exclusivo para esse fim ou não, nos eventos festivos que acontecem no município de Paraty.

Artigo 5o. Os estabelecimentos objeto dessa lei terão 60 (sessenta) dias após a publicação da presente lei para se adequarem às exigências propostas.

Artigo 6o. O não cumprimento dos dispositivos desta lei sujeitam aos estabelecimentos ora enquadrados, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:

I - advertência;

II - multa pecuniária variável;

III - suspensão do alvará de funcionamento temporário por 30 dias;

IV - cassação da autorização de funcionamento dos estabelecimentos pela reincidência;

Parágrafo primeiro - A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições
constantes na presente lei, podendo acumular duas vezes.

Parágrafo segundo - A multa aplicadas corresponderá ao valor de 3 (três) vezes o salário mínimo vigente no país, sempre que o estabelecimento autuado por negligência não vier a cumprir a determinação da presente lei e já tiver sido advertido duas vezes.

I - A reincidência acarretará em dobro do valor inicial e a persistência em triplo do valor estipulado.
II - A quarta reincidência sujeitará a suspensão de funcionamento por 30, com lacre de todos os acessos principais.
III - A permanência da desobediência por mais de 4 vezes acarretará a cassação do alvará de localização e funcionamento pelo período mínimo de um ano.

Parágrafo terceiro – Para recuperar o alvará de localização e funcionamento, quando enquadrado no inviso III, parágrafo segundo, do artigo anterior, o poprietáro do estabelecimento cassado deverá apresentar relatório com as ações tomadas para o cumprimento da referida lei, ficando este sujeito a aprovação da autoridade competente pela emissão do alvará de localização e funcionamento, após vistoria o estabelecimento.

Parágrafo quarto – As sanções previstas nesse artigo se aplicam somente aos estabelecimentos que funcionam através de alvará de localização e funcionamento.

Artigo 7o. Dada a natureza eventual, festas promovidas de acordo com o artigo 3o dessa lei, em caso do não cumprimento das disposições desa lei, ficarão proibidas de promover quaisquer outros eventos pelo prazo mínimo de dois anos, desde que a solução não se dê em até 4 (quatro) horas da notificação fiscal.

Artigo 8º. A fiscalização nestes estabelecimentos será exercida de cunho obrigatório e de responsabilidade do poder executivo local, através da Secretaria Municipal de Saúde, pelo seu departamento de vigilância sanitária, e pela Secretaria Municipal de Finanças, podendo também ser exercida por órgãos auxiliares, a seu pedido.

Artigo 9º. – O poder executivo municipal terá um prazo de 30 dias a contar da data da aprovação desta lei para comunicar todos os estabelecimentos ora enquadrados.

Parágrafo Único – O poder executivo municipal deverá informar, quando da emissão de alvará de funcionamento, para estabelecimento que se enquadrem nesse título legal, das regras estão estabelecidas.

Artigo 10 – O poder executivo municipal terá um prazo de 45 dias a contar da data de sua aprovação para regulamentar da presente Lei.


Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ressalvada as disposições ao contrário.


JUSTIFICATIVAS



Justifica-se a necessidade da obrigatoriedade da venda de preservativo nos estabelecimentos comerciais, no sentido da prevenção contra a gravidez indesejável e pela contágio de doenças sexualmente transmissíveis.

Vale ressaltar que apesar das farmácias existentes, e seus plantões, não são suficiente para atender o público noturno, devido ao envolvimento enttre as pessoas nesses locais de encontro.

Desta forma, destaca-se ainda a necessidade da obrigatoriedade para venda de preservativos nos bares, danceterias, discotecas e similares noturnos, e motéis, principalmente os locais mais afastados do centro, e aqueles localizados na Zona Rural de Paraty.

Observa ainda o grande aumento de gravidez indesejável e de contágio de doenças sexualmente transmissíveis dentro do município, com relacionamento iniciados em baladas noturnas, onde jovens e adolescentes em sua maioria, buscam o prazer sem se prevenir por falta da oportunidade à compra de preservativo.

Outro fator importante deste Projeto vai ser a facilitação e o acesso direto do individuo para compra de preservativo nos locais diretamente de casas noturnas e similares.

A idéia disso tudo na verdade é proporcionar ao usuário a facilitação e o acesso direto nos ambientes noturnos para compra de preservativo e prevenção à saúde publica sem restrições e obstáculos que possam causar danos ao ser humano.

Com essa investidura, o município de Paraty, poderá reduzir os índices de gravidez indesejável e contágio de doenças sexualmente transmissíveis, reduzindo cada vez mais os gastos de recursos públicos que poderão ser investidos em outras áreas também necessárias.

Bemvindos aos Projetos de Lei do vereador Vidal

Esse bog tem a finalidade de colocar para todos os interessados projetos de lei em fase de gestação de minha autoria para discussão, para que todos possam contribuir com correções e emendas.

Até que vire lei, os projetos ficarão disponíveis para serem comentados. Poderemos ou não aceitar uma correção ou adendo, mas ela será sempre considerada com nossa relatoria.

Participem e torne Paraty um município melhor para se viver!